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MANDADO DE SEGURANÇA 30.197, RES 218/73 DO CONFEA - ENGENHEIROS DE OPERAÇÃO - LEI 5.194/66 - DEC-LEI 241/97 - DEC. 60.925/67, Rel. O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MANDADO DE SEGURANÇA 30.197. Relator: O SR.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ATO DE SERVIDOR

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO NORMATIVO — RES 218/73 DO CONFEA - ENGENHEIROS DE OPERAÇÃO - LEI 5.194/66 - DEC-LEI 241/97 - DEC. 60.925/67

Recurso
MANDADO DE SEGURANÇA 30.197
Tribunal
Relator
O SR

Ementa

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30.197 - CE. Relator: O SR. JUIZ NEREU SANTOS Apelante: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA/CE Apelados: JOSÉ IRINEU FROTA E OUTROS Advogados: DRS. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE (APTE.) E NEUZEMAR GOMES DE MORAES (APDOS.) EMENTA Mandado de Segurança contra ato normativo. Resolução n. 218/73, do CONFEA. Engenheiros de operação. Lei n. 5.194/66. Dec.- Lei n. 241/67. Dec. n. 60.925/67. I. Não é de se ter como impetrado contra lei em tese o writ que ataca os efeitos de ato normativo, II. É de ser reconhecido aos engenheiros de operação o desempenho das atribuições constantes no art. 7º; da Lei n. 5.194/66. Inteligência do Dec.-Lei n. 241/67 e do Dec. n. 60.925/67. III. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos etc, decide a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 11 de outubro de 1994 (data do julgamento). JUIZ NEREU SANTOS - Presidente e Relator. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ NEREU SANTOS: O caso é de mandado de segurança impetrado por José Ireneu Frota e outros contra o ato do Presidente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Seção do Ceará, que, respaldado na Resolução n. 218/73, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, restringiu a área de atuação profissional dos engenheiros operacionais, proibindo-lhes de exercerem suas atividades referentes à construção civil, edificações, e seus afins e correlatos. Alegam os impetrantes que foram diplomados no curso superior de Engenharia de Operação, modalidade Edificações, em faculdades legalmente reconhecidas, e, assim, fazem jus ao desempenho de quaisquer funções próprias dos engenheiros civis, por força do Dec.-Lei n. 241/67 e do Dec. n. 60.925/67. O MM. Juiz a quo concedeu a segurança ao argumento de que o Dec.-Lei n. 241/67 inseriu, para todos os efeitos, a profissão de Engenheiro de Operação, de nível superior, entre aquelas atividades disciplinadas pela Lei n. 5.194/66, e que a Resolução n. 218/73, do CONFEA, restringiu ilegalmente o desempenho profissional da categoria. Daí é que, inconformado, apela o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Ceará - CREA/CE, alegando que o mandamus não é a via própria para se atacar ato normativo e que os engenheiros de operação estão legalmente sob a tutela do CREA, a quem compete fiscalizar o exercício de suas atividades, devendo, imperiosamente, determinar, mediante critérios técnicos, suas competências. Foram oferecidas contra-razões pelos impetrantes, pugnando pela manutenção do decisum. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ NEREU SANTOS (Relator): o apelante argúi a impropriedade do writ para atacar ato normativo do CONFEA, desde que considerada a impetração como sendo contra lei em tese. Não tem qualquer fundamento a argüição do apelante. O que se destaca, com a impetração do writ, são os efeitos concretos de ato normativo, ou seja, a Resolução n. 218/73, do CONFEA. Ocorre, na espécie, o que Hely Lopes Meirelles denomina, com propriedade, de "providências concretas e específicas de execução". No mérito, pretende o apelante fazer prevalecer os ditames da Resolução n. 218/73, do CONFEA, quanto ao desempenho das atividades específicas do engenheiro de operação. Argumenta que a mencionada Resolução mais não fez do que discriminar as atividades, não só dos engenheiros de operação, mas de todos os engenheiros, cujas profissões estão reguladas pela Lei n. 5.194/66, enquadrando no âmbito da realidade a relação curriculum-competência. O Dec.-Lei n. 241, de 28 de fevereiro de 1967, no seu art. 1º, assim dispõe: "Art. 1º - Os engenheiros de operação, diplomados em cursos superiores legalmente instituídos, com duração mínima de três anos, ficam para todos os efeitos, incluídos e ntre os profissionais que têm o exercício de suas atividades regulado pela Lei n. 5.194, de 24 de dezembro de 1966". O art. 1º, do Dec. n. 60.925, de 30 de junho de 1967, tem a seguinte redação: "Art.1º - O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA), nos termos do que dispõem os arts. 3º, 7º e 57; da Lei n. 5.194, de 21 de dezembro de 1966, e o art.1º, do Dec.-Lei n. 241, de 28 de fevereiro de 1967, determinará aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREAs) a expedição de carteiras de registro provisório