RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ATO DE SERVIDOR
MÉDICOS VETERINÁRIOS — REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 40 PARA 20 HORAS SEMANAIS - LEI 8.216/91 - REMUNERAÇÃO
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA 31.021
- Tribunal
- Relator
- O SR
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 31.021 - PE Relator: O SR. JUIZ ARAKEN MARIZ Apelante: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO - UFRPE Apelados: ELIEL FERREIRA DE SOUZA E OUTROS Advogados: DRS. NADJA SEQUEIRA DE MOURA LEITE E OUTROS (APTE.) E TELMA MARIA RODRIGUES DE ALMEIDA (APDOS.) EMENTA Administrativo. Médicos veterinários. Redução da jornada de trabalho de 40 para 20 horas semanais. - Fixação de jornada de trabalho de médicos veterinários da UFRPE, de acordo com a Lei n. 8.216, de 12- 8-91. - Proporcionalidade entre remuneração e duração da jornada de trabalho. - Preliminar rejeitada. - Apelação e remessa oficial improvidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, rejeitar a preliminar, e, no mérito, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas anexas, que passam a integrar o presente julgado. Custas, como de lei. Recife, 19 de abril de 1994 (data do julgamento). JUIZ NEREU SANTOS - Presidente JUIZ ARAKEN MARIZ - Relator. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ ARAKEN MARIZ: Eliel Ferreira de Souza e outros interpuseram mandado de segurança contra ato do Magnífico Reitor da Universidade Federal Rural de Pernambuco - UFRPE que indeferiu pedido de jornada de trabalho de 20 horas semanais, com base no art. 4º, § 1º, da Lei n. 8.216, de 12-8-91. O pedido de liminar visando à concessão imediata da redução da jornada de trabalho de 40 para 20 horas semanais foi indeferido. A autarquia, em sua defesa, sustenta que a norma supracitada é específica para fixação de vencimentos da categoria, não alterando a jornada de trabalho dos médicos veterinários, posto que não existe lei específica que fixe a duração da jornada de trabalho destes profissionais. O Ministério Público Federal veio aos autos para opinar pela extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência de condição da ação, nos termos do art. 267, VI, do CPC. O ilustre Juiz Federal da 1ª Instância concedeu a segurança por entender que a Lei n. 8.216, de 12-8-91, efetivamente tutela o direito invocado pelos autores, entendendo, ainda, que não há qualquer disposição a excluir a jornada de trabalho determinada na r. norma legal. Nas suas razões apelatórias, a UFRPE alegou, preliminarmente, o não cabimento da via mandamental, e, no mérito, requereu a reformulação in totum da sentença, sustentando que os apelados, como servidores públicos civis, têm sua jornada de trabalho fixada pela Lei n. 8.112/90, e reforçando os termos da contestação. Duplo grau obrigatório. É o relatório. VOTO-PRELIMINAR O SENHOR JUIZ ARAKEN MARIZ (Relator): O argumento preliminarmente levantado pelo Ministério Público Federal, posteriormente acolhido pela apelante nas suas razões apelatórias, de que a matéria não é objeto de mandado de segurança por dependerem os fatos alegados para a sua comprovação de uma instrução probatória, não procede. A autarquia não negou, em qualquer momento, que os autores trabalhavam na função de médicos veterinários na Universidade, com jornada de trabalho de 40 horas semanais. Também não colocou em dúvida o fato de que os mesmos têm sua remuneração fixada pelo art. 4º, § 1º, Lei n. 8.216/91. Verifica-se, então, que a matéria em questão é de direito, tendo sido devidamente provados os fatos alegados na inicial, não carecendo de uma instrução probatória para a sua comprovação. Isto posto, rejeito a preliminar. É como voto. VOTO-MÉRITO O SENHOR JUIZ ARAKEN MARIZ (Relator): A Lei n. 8.216, de 1991, assim dispõe: "Art. 4º. Os vencimentos dos servidores das categorias funcionais de médico de saúde pública, médico do trabalho e médico veterinário, integrantes do plano de classificação de cargos regidos pela Lei n. 5.645, de 1970, aos quais é incorporada a gratificação prevista no anexo XVIII, da Lei n. 7.923, de 1989, são os constantes d o anexo I, desta Lei. § 1º. Os vencimentos fixados aos servidores referidos neste artigo corresponderão ao cumprimento de jornada de vinte horas semanais de trabalho". Esta lei, entendo, é bastante clara ao fixar a remuneração dos médicos veterinários, determinando que corresponderá a uma jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais. Ora, remuneração e trabalho são diretamente proporcionais. Não há como falar-se em remuneração de 20 horas e jornada de 40 horas semanais. É impossível admitir o trabalho sem compensação financeira. Por outro lado, a própri
