EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

MANDADO DE SEGURANÇA 36.265, LIMITE CONSTITUCIONAL - DIREITO ADQUIRIDO - INEXISTÊNCIA, Rel. O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MANDADO DE SEGURANÇA 36.265. Relator: O SR.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ATO DE SERVIDOR

VENCIMENTOS E PROVENTOS — LIMITE CONSTITUCIONAL - DIREITO ADQUIRIDO - INEXISTÊNCIA

Recurso
MANDADO DE SEGURANÇA 36.265
Tribunal
Relator
O SR

Ementa

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 36.265 - CE Relator: O SR. JUIZ HUGO MACHADO Apelantes: NANCY DE ALBUQUERQUE GENTIL E OUTROS Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados: DRS. AZIZ MANUEL FARIAS JEREISSATI E OUTRO (APTES.) E ROGÉRIO SANTOS CORREIA E OUTROS (APDO.) EMENTA Constitucional e Administrativo. Vencimentos e proventos. Limite constitucional. Direito adquirido inexistente. - Contra o limite de remuneração e proventos, a que se reportam os arts. 37, inc. XI, e 40, §§ 4º e 5º, da CF, não cabe a invocação de direitos adquiridos, por força do que estabelece expressamente o art.17, do ADCT. O limite, ou teto, em referência, diz respeito à remuneração de servidores ativos, e aos proventos da aposentadoria; dele não se excluindo qualquer parcela destes ou daquela, seja a que titulo for. - Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife,10 de fevereiro de 1994 (data do julgamento). JUIZ JOSÉ MARIA LUCENA - Presidente JUIZ HUGO MACHADO - Relator. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ HUGO MACHADO: Cuida-se de apelação contra sentença que denegou mandado de segurança com o qual os impetrantes pretendiam que a eles não se aplicasse o limite a que se refere o art. 37, inc. XI, da CF. Regularmente processado o recurso, os autos subiram e neste Tribunal vieram-me por distribuição. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ HUGO MACHADO (Relator): Em sentença que pode ser utilizada como modelo, pela precisão, clareza, pertinência e objetividade, o ilustre Juiz Federal Francisco Roberto Machado assim argumentou: "Os impetrantes defendem: a CF/88 (§ 4º, art. 40) assegura resultem estendidos aos servidores inativos quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade. Mas não permite se lhes imponham restrições, tal como a prevista no art. 42, da Lei n. 8.112/90. Advogam, mais, que a CF/88 não deu idêntico tratamento à 'remuneração' paga aos servidores da ativa e aos 'proventos' dos servidores da inatividade. O teto no art. 37, XI, da CF/88, seria de aplicação restrita aos servidores em atividade (sic). Penso diferente. Estou convencido que a expressão 'remuneração', ali empregada (no art. 37, XI, da CF/88), tem sentido amplo, abrangendo toda a quantia paga pela Administração ao servidor público, como retribuição pecuniária devida em decorrência do exercício de função ou cargo público, ainda que em comissão, abrangendo, outrossim, os proventos pagos ao servidor inativo. É isto que resulta de uma interpretação sistemática da própria CF, a partir do teor do sobredito art. 37, XI, e § 5º, do seu art. 40, c/c o art.17, do ADCT. Como bem lembrou a autoridade impetrada, os descontos efetuados nos proventos dos impetrantes verificaram-se a partir de agosto/91, após a vigência da Lei n. 8.216/91, cujo art. 24 dispôs, verbis: 'O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos de aposentadoria ou de disponibilidade e aos beneficiários de pensões civis e militares, observados os limites estabelecidos no art. 42, da Lei n. 8.112/90, e o disposto no art. 17, do ato das Disposições Constitucionais Transitórias. ' O que emanou da Constituição/88? A resposta que se impõe é esta: com certeza o estabelecimento de um teto máximo de remuneração e proventos. Isto parece-nos indiscutível. A menos que se queira ignorar a utilidade do § 5º, do art. 40, da CF/ 88, e do sobredito art. 17, do ADCT/88, cuja literalidade cuidou de rechaçar até mesmo a invocação de ofensa a direito adquirido. O TRF da 5ª Região, em acórdão relatado pelo Juiz Hugo Machado, há muito sufragou esse entendimento. Conclusões: 1) - o art. 42, da Lei n. 8.112/90, e o art. 24, da Lei n. 8.216/91, nada têm de inconstitucionais; 2) - o ato vergastado mostra-se perfeitamente legal; 3) - o direito invocado não se reveste da alegada liquidez e certeza" (fls. 42/44). Nada é necessário acrescentar. Realmente, contra o limite de remuneração e proventos, a que se reportam os arts. 37, inc. XI, e 40, §§ 4º e 5º, da CF, não cabe a invocação de direitos adquiridos, por força do que estabelece expressamente o art.17, do ADCT. O limite, ou teto, em referência, diz respeito à remuneração de servidores ativos, e aos proventos da aposentadoria, dele não se excluindo qualquer parcela destes ou daquela, seja a