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MANDADO DE SEGURANÇA 37.694, CONCURSO - PRAZO DE VALIDADE, Rel. O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MANDADO DE SEGURANÇA 37.694. Relator: O SR.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ATO DE SERVIDOR

ENSINO SUPERIOR — CONCURSO - PRAZO DE VALIDADE

Recurso
MANDADO DE SEGURANÇA 37.694
Tribunal
Relator
O SR

Ementa

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 37.694 - CE Relator: O SR. JUIZ NEREU SANTOS Apelantes: ANA MARIA MONTE COELHO FROTA E OUTRO Apelada: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC Advogados: DRS. ERIKA CHAVES FERNANDES (APTES.) E ALEXANDRE RODRIGUES DE ALBUQUERQUE E OUTROS (APDA.) EMENTA Mandado de Segurança. Ensino superior. Concurso. Prazo de validade. Omissão no edital Direito à nomeação. I. Se o edital do concurso ao qual se submeteu a impetrante não fixou o prazo de validade do certame, deve prevalecer o prazo de dois anos estabelecido no art. 37, III, da CF. II. Insubsistente a realização de novo concurso para o preenchimento de vaga superveniente se ainda se encontra válido o concurso realizado com candidato regularmente habilitado à nomeação. III. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos etc., decide a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 13 de dezembro de 1994 (data do julgamento). JUIZ NEREU SANTOS - Presidente e Relator. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ NEREU SANTOS: Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Ana Maria Monte Coelho Frota e outro contra ato do Reitor da Universidade Federal do Ceará - UFC, alegando que se submetera a concurso público para provimento do cargo de Professor Assistente da disciplina "Estudos Básicos", do Departamento de Psicologia do Centro de Humanidades da UFC, obtendo a terceira colocação, e, antes de expirado o prazo de validade do seu concurso, a Universidade publicou edital de convocação para realização de novo concurso, visando ao preenchimento de vaga na disciplina para a qual se habilitou, em preterição ao seu direito líquido e certo à nomeação. Integrou a lide Zulmira Áurea Cruz Bonfim, na qualidade de litisconsorte passiva necessária. O MM. Juiz a quo denegou a segurança, ao argumento de que a realização do novo concurso, via Edital n. 74/92, verificou-se após expirado o prazo de validade do concurso de que cuidou o Edital n. 92/91 e do qual participou a impetrante. Não houve, no seu entender, malferimento à regra do § 2º, do art.12, da Lei n. 8.112/90, e que, por isso, incabível a declaração de insubsistência do novo concurso. Inconformada, apela a impetrante, alegando, em síntese, que o Edital n. 92/91 do concurso a que se submeteu restou omisso quanto ao prazo de validade e, sendo assim, devia prevalecer o prazo de dois anos estipulado no art. 37, III, da Carta Constitucional. Cita, em seu prol, decisões desta Egrégia Corte que entende favoráveis a sua tese. Foram oferecidas contra-razões pela Universidade Federal do Ceará e pela litisconsorte passiva Zulmira Áurea Cruz Bonfim, que pugnaram pela manutenção do decisum. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ NEREU SANTOS (Relator): Como se observa, pretende a impetrante com o presente writ que lhe seja garantido o direito à nomeação no cargo de Professor Assistente da disciplina de "Ensinos Básicos" do Departamento de Psicologia da Universidade Federal do Ceará - UFC, para o qual prestou concurso público, tendo sido aprovada no terceiro lugar. Entende que a autoridade impetrada, Reitor da UFC, não poderia realizar novo concurso público para preenchimento de vaga na mesma disciplina para a qual se habilitou, antes de expirado o prazo de validade do concurso anterior. Nas razões de sua inconformação, a impetrante invoca os seguintes argumentos: "7. É que de forma alguma é possível reconhecer que, no citado item 7, do Edital 92/91, tenha sido estabelecido prazo de validade para o concurso convocado pelo mesmo Edital. 8. Realmente, não há sequer a mais remota referência a um lapso temporal, nem quanto a sua extensão, nem, muito menos, quanto a um termo inicial do mesmo lapso. 9. Ora, ainda que se vislumbrasse, por um obstinado apego à argumentação, a referência de um 'prazo' (lapso tem poral) para a validade de concurso pelo referido item 7, do Edital 92/91, não seria possível, por qualquer modo, conhecer a duração desse prazo - e, assim, o período de tempo no qual subsistiria o direito dos candidatos aprovados -, na medida em que não se indica qualquer marco ou referencial para que se pudesse determinar tal duração. 10. É absolutamente impossível, como se pode facilmente verificar, que, ao dizer-se que 'A seleção de que trata o presente Edital terá validade apenas para o preenchimento de vagas nele ofertadas', tenha fixado qualq