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MANDADO DE SEGURANÇA 37.842, REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - FUNÇÕES GRATIFICADAS, Rel. O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MANDADO DE SEGURANÇA 37.842. Relator: O SR.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ATO DE SERVIDOR

MAGISTÉRIO — REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - FUNÇÕES GRATIFICADAS

Recurso
MANDADO DE SEGURANÇA 37.842
Tribunal
Relator
O SR

Ementa

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 37.842 - CE Relator: O SR. JUIZ HUGO MACHADO Apelante: ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA ESCOLA TÉCNICA FEDERAL DO CEARÁ Apelada: ESCOLA TÉCNICA FEDERAL DO CEARÁ Advogado: DR. FRANCISCO CLÁUDIO BEZERRA DE QUEIROZ (APTE.) EMENTA Constitucional e Administrativo. Magistério. Regime de dedicação exclusiva. Funções gratificadas. - Nada impede que o professor, em regime de dedicação exclusiva, exerça função gratificada. - Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 16 de março de 1994 (data do julgamento). JUIZ JOSÉ MARIA LUCENA - Presidente JUIZ HUGO MACHADO - Relator. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ HUGO MACHADO: Apelação contra sentença que denegou mandado de segurança, impetrado contra ato do Diretor da Escola Técnica Federal do Ceará, que impõe a associados da impetrante a restrição de não poderem exercer funções gratificadas. Regularmente processado o recurso, subiram os autos e neste Tribunal vieram-me por distribuição. Sem revisão. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ HUGO MACHADO (Relator): A questão que se há de resolver reside em saber se um professor, em regime de dedicação exclusiva, pode exercer função gratificada. O Juiz Federal entendeu que não, fundamentando assim o seu entendimento: "O art. 37, inc. XVI, da CF vigente, diz que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários. Ora, no caso destes autos, não existe compatibilidade de horários. O servidor sujeito ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva é obrigado a cumprir a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e, além disso, dedicar-se tão-somente aos misteres de seu cargo, emprego ou função. Logo, não lhe resta horário disponível para, legalmente, exercitar função gratificada" (fls. 90). Não me parece que seja assim. O exercício da denominada função gratificada é, por natureza, cumulativo com o exercício de cargos públicos. Aliás, a própria Constituição diz que "os cargos em comissão e funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei" (art. 37, inc. V). A questão que se pode colocar é outra. Diz respeito à remuneração e abrange tanto os que tenham tempo integral e dedicação, como os que tenham tempo apenas parcial. Mas esta questão não foi aqui colocada, e o deferimento da segurança, aqui, portanto, não impede que a autoridade impetrada reexamine o problema e o resolva adequadamente. Dou provimento à apelação para conceder a segurança. É como voto.