RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ATO DE SERVIDOR
MANDADO DE SEGURANÇA — VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA 38.679
- Tribunal
- Relator
- O SR
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 38.679 - CE Relator: O SR. JUIZ ARAKEN MARIZ Apelante: SÔNIA PEREIRA Apelada: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC Advogados: DRS. MARCUS RENAN PALÁCIO DE M. C. DOS SANTOS E OUTROS (APTE.) E ALEXANDRE RODRIGUES DE ALBUQUERQUE E OUTROS (APDA.) EMENTA Mandado de segurança. Administrativo. Validade do concurso. 1) A CF, em seu art. 37, III, determina que a validade do concurso público será de até dois anos. Não se poderá extrair daí outra interpretação a não ser que o prazo máximo de validade do concurso é de dois anos e o mínimo poderá ser qualquer prazo, observando-se o "teto" de dois anos. 2) Se o edital do concurso público dispõe que a seleção terá validade para o preenchimento das vagas nele ofertadas, esgotado o número de vagas, expirado encontra-se o certame. 3) Faltam a liquidez e a certeza do direito invocado. 4) Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas anexas, que passam a integrar o presente julgado. Custas, como de lei. Recife, 2 de agosto de 1994 (data do julgamento). JUIZ ARAKEN MARIZ - Presidente, em exercício, e Relator. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ ARAKEN MARIZ: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Sônia Pereira contra ato do Magnífico Reitor da Universidade Federal do Ceará, visando a evitar a nomeação de candidato que venha a ser aprovado no concurso público para provimento do cargo de Professor da disciplina Educação Brasileira - Política Educacional, em face de não se ter expirado o prazo de validade do concurso público anterior, no qual a impetrante foi candidata a vaga naquela disciplina, tendo logrado o segundo lugar. Adverte que, no período de validade do concurso, os candidatos aprovados na seleção terão direito a con tratação, desde que haja vagas naquele período. Conclui dizendo que seria ociosa a validade bienal do concurso, se não fosse possível o aproveitamento de todos os aprovados no referido prazo, ou, ainda, se fosse possível a realização de novo concurso, quando ainda houvesse candidatos aprovados em concurso ainda com prazo de validade. Liminar deferida (fls. 37 e 38). A autoridade tida como coatora informou que: 1º) a cláusula n. 7, do Edital n. 1/91, previa que "a seleção de que trata o presente Edital terá validade apenas para o preenchimento da vaga nele ofertada"; 2º) a impetrante fora aprovada em segundo lugar no concurso realizado em 1991, regido pelo Edital n. 83/91 (fls. 39/41). O MPF opinou pela denegação da segurança (fls. 43/45). A sentença denegou a segurança (fls. 47/52). Veio a apelação sustentando a matéria constante na peça vestibular, aduzindo que o concurso foi regularmente homologado em 23-12- 91, o que comprovaria estar, ainda, com o seu prazo de validade não esgotado, por força do que dispõe o art. 37, inc. III, da CF. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ ARAKEN MARIZ (Relator): O Edital n. 1/91, em sua cláusula 7ª, ao qual se submeteu a candidata-impetrante, ficou expresso nestes termos: "A seleção de que trata o presente Edital terá validade apenas para o preenchimento da vaga nele ofertada". A CF, em seu art. 37, inc. III, tem a seguinte dicção: "O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período"; O que se discute é a validade do concurso público, uma vez que, durante o prazo de validade do certame, havendo vagas e o interesse da Administração em preenchê-las, é certo o direito do candidato aprovado à nomeação. Vê-se assim que a validade do concurso corresponde ao período ou mesmo às circunstâncias existentes no edital. A CF determina, em seu art. 37, III, que a validade do concurso será de até dois anos. Isto implica dizer que o edital do concurso poderá estipular um pra zo máximo de dois anos. Essa é a opinião autorizada de muitos constitucionalistas, dos quais destaco os seguintes : 1) José Afonso da Silva - "Não basta, pois, estar aprovado em concurso para ter direito à investidura. Necessário também é que esteja classificado e na posição correspondente às vagas existentes durante o período de validade do concurso, que será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período (art. 37, III). O texto diz "até dois anos", o que vale dizer que pode não ter prazo algum, ou seja, o concurso pode ter sido realizado p
