RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ATO DE SERVIDOR
APOSENTADORIA PROPORCIONAL — CONTAGEM RECÍPROCA - AUTO-APLICABILIDADE DO § 2º DO ART. 202 DA CF/88
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA 38.977
- Tribunal
- Relator
- O SR
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 38.977 - CE Relator: O SR. JUIZ JOSÉ MARIA LUCENA Apelante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado: JEFFERSON BRAUN FILHO Advogados: DRS. JOSÉ ELMAR FURTADO ARRUDA E OUTROS (APTE.) E JOÃO RÉGIS PONTES REGO (APDO.) EMENTA Administrativo. Aposentadoria proporcional. Contagem reciproca. Auto-aplicabilidade do § 2º; do art. 202, da Carta Magna em vigor. - A aposentadoria proporcional com aproveitamento da contagem recíproca é garantia assegurada pela Constituição de 1988, nos §§ 1º e 2º, do art. 202. - Tal norma afigura-se auto-aplicável, alcançando o segurado que atingir 30 anos de trabalho, se homem, e 25, se do sexo feminino. - Apelação e remessa oficial improvidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas constantes dos autos e que integram o presente julgado. Custas, como de lei. Recife, 23 de fevereiro de 1995 (data do julgamento). JUIZ RIDALVO COSTA - Presidente. JUIZ JOSÉ MARIA LUCENA - Relator. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ JOSÉ MARIA LUCENA: Jefferson Braun Filho, aqui apelado, impetrara mandado de segurança contra ato do Superintendente Regional do INSS no Ceará de cancelar a aposentadoria concedida ao impetrante em 25-9-90, fazendo-o retornar ao serviço ativo e devolver todos os valores recebidos, inclusive o saldo referente à licença-prêmio. Ao prestar informações, a autoridade impetrada alegou tratar-se de aposentadoria por tempo de serviço, com contagem recíproca, a ensejar a comprovação de pelo menos 35 anos de efetivo exercício, nos termos da Lei 6.226, de 14-7-75. O § 2º, do art. 202, da CF/88, invocado pelo impetrante, não seria auto-aplicável, no aguardo ainda da necessária regulamentação (fls 20/21). O MM. Julgador monocrático concedeu a segurança, por entender assegurado ao impetrante o direito à aposentadoria proporcional pelo Diploma Constitucional, no art. 202. Apela o INSS, renovando o argumento de estar a matéria sob a disciplina da Lei 6.226, de 14-7-75, não podendo ser adotada a norma constitucional adotada na decisão recorrida. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Relatei. VOTO O SENHOR JUIZ JOSÉ MARIA LUCENA (Relator): Dúvida inexiste sobre a auto-aplicabilidade da regra constante do § 1º, do art. 202, da Lei Suprema. Lá ficou claramente estipulado, prescindindo-se de qualquer elucidação de lei, que poderá aposentar-se proporcionalmente, após 30 anos de trabalho, o segurado homem e, após 25 anos, o segurado do sexo feminino. Tal previsão constitucional alcança, à evidência, o segurado apto a aposentar-se com a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, urbana ou rural, do qual cogita o § 2º, do mesmo art. 202, da Carta Magna. A primeira parte do segundo dispositivo mostra-se perfeitamente auto-executável, dispensando a mínima regulamentação. A última parte, a prever a compensação financeira entre os diversos sistemas de previdência, por causa da contagem recíproca, ela sim é que requer regulamentação para a definição dos critérios da compensação. Estes em nada interferem na contagem recíproca, possível de realizar-se de logo, não se admitindo seja o segurado castigado pela inércia do legislador. Bem decidiu, portanto, o Douto Julgador monocrático, quando restabeleceu, em favor do requerente do mandamus, a aposentadoria proporcional, após a contagem recíproca do tempo de serviço. Nego provimento à apelação e à remessa. Assim voto.
