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MANDADO DE SEGURANÇA 39.831, REDISTRIBUIÇÃO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO - INTERESSE PÚBLICO - ART 37 DA LEI 8.112/90, Rel. O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MANDADO DE SEGURANÇA 39.831. Relator: O SR.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ATO DE SERVIDOR

FUNCIONÁRIO PÚBLICO — REDISTRIBUIÇÃO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO - INTERESSE PÚBLICO - ART 37 DA LEI 8.112/90

Recurso
MANDADO DE SEGURANÇA 39.831
Tribunal
Relator
O SR

Ementa

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 39.831 - PB Relator: O SR. JUIZ FRANCISCO FALCÃO Apelante: BARTHOLOMEU TORRES TROCCOLI Apelada: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB Advogados: DRS. CLEONICE TORRES TROCCOLI (APTE.) E JOSÉ LEITE DE ALMEIDA GUERRA E OUTRO (APDA.) EMENTA Administrativo. Indeferimento de pedido de redistribuição. Interesse público. Art. 37, da Lei n. 8.112/90. Mérito administrativo. Não interferência do Judiciário. - A redistribuição de servidor público para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo Poder deve assentar-se no interesse público, entendido aqui como o interesse da instituição de origem e o interesse da instituição de destino. - Refoge da análise do Judiciário a análise das razões que levaram ao indeferimento do pedido de redistribuição, vez que pautadas no interesse da Administração, ao ponderar os motivos de conveniência e oportunidade. - Apelo ao qual se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação em Mandado de Segurança n. 39.831-PB, em que são partes as acima mencionadas, acorda a 1 ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Custas, como de lei. Recife, 3 de março de 1994 (data do julgamento). JUIZ FRANCISCO FALCÃO - Presidente e Relator. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ FRANCISCO FALCÃO: Cuida-se de apelação de sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado por Bartholomeu Torres Troccoli contra ato do Chefe do Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes - CCHLA, da Universidade Federal da Paraíba - UFPB, denegou a segurança, ante o pleito do impetrante, professor adjunto da UFPB, no sentido de ser redistribuído para a Fundação Universidade de Brasília. O MM. Juiz a quo denegou a segurança, à consideração de que a redistribuição só ocorre quando presente o interesse público concomitan te de ambas as instituições, a de origem e a de destino, entendendo, desta forma, legal o ato que a indeferiu. Inconformado, o impetrante ofereceu recurso apelatório (fls. 54/59), alegando, em síntese, que o ato atacado feriu o princípio da hierarquia, tendo em vista a concordância anterior do Reitor, quando do recebimento do ofício da UNB, requisitando informações acerca dos dados funcionais do impetrante. Alegou, ainda, que, por força de liminar, foi redistribuído para a UNB, desde 5-6-92, conforme cópia do Diário Oficial, às fls. 61. Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos a esta Corte, sendo-me conclusos por força de distribuição. Peço a inclusão do feito na pauta. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ FRANCISCO FALCÃO (Relator): O caso dos autos diz respeito à redistribuição de servidor público, segundo o art. 37, da Lei n. 8.112/90, que assim dispõe: "Art. 37. Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, observado sempre o interesse da Administração" (grifei). Infere-se da norma que, para a redistribuição efetivar-se, mister se faz que se assente no interesse da Administração, entendido aqui o interesse da instituição de origem (UFPB) e da instituição de destino (UNB). Ocorre que, compulsando os autos, é verificado, apenas, o manifesto interesse da UNB, não se registrando o interesse da UFPB, muito pelo contrário, pelo que se pode aferir do indeferimento da redistribuição requerida, apenas noticiada nos autos. A alegação do apelante no sentido de que houve transgressão ao princípio da hierarquia, quando o chefe do CCHLA da UFPB indeferiu seu pleito, após a concordância do Reitor, não procede, tendo em vista que aquele Centro opinou a pedido do próprio Reitor, após a sua concordância. Considerando, então, a legitimidade da Administração para indeferir o pedido de redistribuição, restaria a análise , para acolher o pleito do apelante, das razões que levaram ao indeferimento, o que entendo, todavia, refugir da alçada do Judiciário. É o caso do interesse da Administração, que, ao ponderar os motivos de conveniência e oportunidade, manifestou-se no sentido de não querer desfalcar-se do impetrante. Não cabe, portanto, interferência do Judiciário em questões de mérito administrativo. Inobstante o impetrante ter sido, por força de liminar, redistribuído para a UNB desde 5-6-92, lá se encontrando até hoje, entendo não existir direito à sua permanên