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TJRJ, MANDADO DE SEGURANÇA 40.353, ACUMULAÇÃO COM RENDIMENTOS PROVENIENTES DE CARGO PÚBLICO - PROFESSOR DA UFC, Rel. O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJRJ. MANDADO DE SEGURANÇA 40.353. Relator: O SR.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ATO DE SERVIDOR

PENSÕES TEMPORÁRIAS — ACUMULAÇÃO COM RENDIMENTOS PROVENIENTES DE CARGO PÚBLICO - PROFESSOR DA UFC

Recurso
MANDADO DE SEGURANÇA 40.353
Tribunal
TJRJ
Relator
O SR

Ementa

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 40.353 - CE Relator: O SR. JUIZ RIDALVO COSTA Apelante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelada: MÔNICA MAGALHÃES CAVALCANTE Advogados: DRS. RUY VIDAL GOMES DA SILVA E OUTROS (APTE.) E ANA LÍGIA PEIXE LARANJEIRA (APDA.) EMENTA Administrativo. Pensões temporárias. Acumulação com rendimentos provenientes de cargo público. Professor da UFC. Se a autoridade superior sustenta a validade do ato praticado por autoridade inferior, passa a ter legitimidade passiva para efeito de mandado de segurança. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Constitui direito adquirido à continuidade no percebimento de duas pensões temporárias se a beneficiária, ocupante de emprego, tem este convertido em cargo público por força da vigência da Lei n. 8.112/90. Conversão do regime de seu contrato de trabalho operada ex vi legis. Inaplicabilidade da restrição prevista no art. 5º; parágrafo único, da Lei n. 3.373/58, que, de qualquer forma, só alcançaria os cargos efetivos da Administração direta - Súmula n.168, do TCU. Negado provimento à apelação e à remessa oficial. ACÓRDÃO Vistos etc., decide a 3ª- Turma do Tribunal Regional da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Recife, 8 de setembro de 1994 (data do julgamento). JUIZ RIDALVO COSTA - Presidente e Relator. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ RIDALVO COSTA: Mônica Magalhães Cavalcante impetrou, perante a 3ª Vara Federal - CE, mandado de segurança contra ato do Ilmo. Sr. Superintendente Regional do INSS naquele Estado, que teria suspendido o pagamento de duas pensões temporárias que percebia em decorrência do falecimento de seus genitores. Alegou, em resumo, o seguinte: a) que, desde 1-6-82, vinha recebendo a pensão prevista no art. 242, da Lei n. 1.711/52, c/c a Lei n. 6.782/80, em conseqüência do falecimento de seu genitor; b) que a partir de 1 -11-89, com o falecimento de sua genitora, passou a perceber a pensão de que a mesma era titular, com fundamento no art. 5º, da Lei n. 3.373/58; c) que "em 2-1-89 foi admitida por concurso público junto à Fundação Universidade Federal do Ceará no emprego de professor auxiliar, na forma da CLT" (fls. 4); d) que a legislação de regência permitia a acumulação das pensões com o salário da UFC, por tratar-se, este, de emprego público e não de cargo público permanente da Administração direta; e) após a transformação dos empregos celetistas da Administração Pública em cargos públicos, com o advento da Lei n. 8.112/90, entendeu, posteriormente, o INSS, a partir de março/93, com fundamento em circular da Diretoria de Recursos Humanos, de suspender o pagamento das referidas pensões. A autoridade impetrada prestou as informações de estilo defendendo a legalidade do ato. A MM. Juíza Federal julgou procedente o pedido, pois "a impetrante, efetivamente, não ocupava cargo público quando começou a receber as pensões, de tal modo que, uma vez satisfeitas as condições legais, incorporou-se ao seu patrimônio jurídico o direito de receber os pré-falados benefícios" - fls. 37. Irresignado, recorre o INSS, aduzindo: a) ilegitimidade passiva, tendo em vista que a autoridade coatora seria a Diretora de Recursos Humanos do INSS; b) que, em face do princípio da moralidade administrativa, são inacumuláveis três rendimentos pagos concomitantemente pelos cofres públicos. Com resposta ao recurso, e em face do duplo grau obrigatório, subiram os autos a este Egrégio Tribunal, vindo-me distribuídos. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ RIDALVO COSTA (Relator): O INSS argúi, em preliminar, ser a autoridade impetrada, no caso o Superintendente Regional do INSS, parte ilegítima para compor o pólo passivo da presente demanda. Aponta o Chefe da Divisão de Recursos Humanos do INSS no Ceará como a autoridade contra quem deveria ter sido dirigido o presente mandamus, em face de estar o mesmo diretamente subordinado à Diretoria de Recursos Humanos em Brasília, que foi quem expedira a circular determinando a suspensão do pagamento dos benefícios (fls. 17). De fato, a Diretoria de Recursos Humanos do INSS, em Brasília, expedira instruções de caráter geral, cabendo, no entanto, a execução, em cada caso concreto, nos Estados, à Divisão de Recursos Humanos - fls.16. Entretanto, impetrado o presente mandamus contra o Superintendente Regional, autoridade superior à Divisão de Recursos Humanos, este, ao prestar informações, juntou parecer da