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MANDADO DE SEGURANÇA 44.470, MUDANÇA DE CURSO - VEDAÇÃO A PARTIR DE 1991 - RESOLUÇÕES NºS 25/90 E 004/91 - LEGALIDADE, Rel. O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MANDADO DE SEGURANÇA 44.470. Relator: O SR.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ATO DE SERVIDOR

ENSINO SUPERIOR — MUDANÇA DE CURSO - VEDAÇÃO A PARTIR DE 1991 - RESOLUÇÕES NºS 25/90 E 004/91 - LEGALIDADE

Recurso
MANDADO DE SEGURANÇA 44.470
Tribunal
Relator
O SR

Ementa

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 44.470 - CE Relator: O SR. JUIZ FRANCISCO FALCÃO Apelante: UNIVERSIDADE DE FORTALEZA - UNIFOR Apelado: ROBERTO BRAGA CAVALCANTE Advogados: DRS. FRANCISCO OTÁVIO DE MIRANDA BEZERRA (APTE.) E CARLOS ALBERTO TORRENS E OUTROS (APDO.) EMENTA Administrativo. Ensino superior. Mudança de curso. Vedação a partir de 1991. Resoluções ns. 25/90 e 004/91. Legalidade. - Não fere o princípio da isonomia as resoluções que vedam a mudança de curso, a partir de 1991, porque sujeitam todos os alunos, indistintamente, sejam os que ingressaram antes ou os que ingressaram depois deste ano. - Apelo provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação em Mandado de Segurança n. 44.470 - CE, em que são partes as acima mencionadas, acorda a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e notas taquigráficas constantes destes autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Custas, como de lei. Recife, 30 de agosto de 1994 (data do julgamento). JUIZ HUGO MACHADO - Presidente JUIZ FRANCISCO FALCÃO - Relator. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ FRANCISCO FALCÃO: Roberto Braga Cavalcante impetrou mandado de segurança contra ato do Reitor da Universidade de Fortaleza - UNIFOR, que lhe negou trânsito do Curso de Engenharia para o de Informática, com base nas Resoluções ns. 25/90 e 4/91, as quais dispuseram acerca da impossibilidade do aluno matriculado no curso de sua opção efetuar mudança de curso, a partir de 1991. Deferida a liminar, às fls.15/17, foram prestadas as informações de praxe, às fls. 20/27. Parecer ministerial pela concessão da segurança (fls. 83/85). Ao final, a MM. Juíza a quo concedeu a ordem, à consideração de que as susomencionadas resoluções malferiram o princípio da isonomia, na medida em que conferiram tratamento desigual aos alunos que ingressaram após 1991, impedindo-os de efetuarem mudança de curs o. Inconformada, a Fundação Edson Queiroz, mantenedora da UNIFOR, ofereceu recurso apelatório às fls. 100/112. Sem contra-razões, subiram os autos a esta Corte, sendo-me conclusos por distribuição. Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ FRANCISCO FALCÃO (Relator): Há, seguramente, um entendimento totalmente equivocado das resoluções sobre as quais atribuiu-se a pecha de transgressoras do princípio da isonomia. Seja por parte do impetrante, seja do órgão do Ministério Público, da Juíza a quo e, até, da própria Universidade impetrada. Assim reza a Resolução n. 25/90, em seu art. 39 e parágrafo único: "Art. 39. O candidato classificado na forma desta Resolução adquirirá o direito à matrícula no curso de sua opção. Parágrafo único - Ao aluno matriculado no curso de sua opção, fica vedada, a partir de 1991, qualquer posterior mudança de curso, exceto por força de prestação de novo exame vestibular". E a outra resolução atacada, a de n. 4/91, assim determina, verbis: "Art. 39. O candidato classificado na forma desta Resolução adquirirá o direito à matrícula no curso de sua opção. Parágrafo único - Ao aluno matriculado no curso de sua opção, fica vedada, a partir de 1991, qualquer posterior mudança de curso, exceto por força de prestação de novo exame vestibular". Na verdade, as duas resoluções trazem igual teor que, em momento algum, revela aplicação discriminatória entre alunos com ingresso em anos distintos naquela instituição de ensino superior. A determinação expressa que traz em seu bojo obriga a todos os alunos, sendo irrelevante o ano de seu ingresso na Universidade. Assim, a todo aluno daquela Universidade fica vedada a mudança de curso, a partir de 1991, sendo correto afirmar que aquele aluno que houver ingressado na UNIFOR antes de 1991, mas que pleiteie mudança de curso, a partir de 1991, esbarrará na proibição anteriormente aludida, igualmente com os alunos que houverem ingressado a partir de 1991. A interpretação que se pode colher dos autos é unânime, ao entender que referidas resoluções permitem a mudança de curso aos alunos que houverem ingressado antes de 1991, vedando-a, apenas, àqueles que ingressarem após esta data. Equivocada, portanto, tal interpretação. Quando a MM. Juíza a quo alegou não ignorar o abuso da utilização do trânsito intercursos, concordando com a adoção de medidas preventivas ou repressivas a serem aplicadas indistintamente sobre todos os alunos, declarou-se a favor de providências que coibissem tal prática. E tais