FUNCIONÁRIO PÚBLICO
ISONOMIA CONSTITUCIONAL
FUNCIONÁRIO PÚBLICO — PRINCÍPIO DA ISONOMIA
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA 44.472
- Tribunal
- Relator
- O SR
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 44.472 - CE Relator: O SR. JUIZ HUGO MACHADO Apelantes: MARIA DE LOURDES CASTRO E SILVA MENEZES E OUTROS Apelada: UNIÃO FEDERAL Advogado: DR. ADRIANO JOSINO DA COSTA (APTES.) EMENTA Administrativo. Constitucional. Servidor público. Princípio da isonomia. - Ao teor do art. 37, XI, da CF/88, não se pode permitir que a lei ordinária estabeleça exceções para vantagens pessoais. - Sempre que a Constituição estabelece uma regra, só a própria pode excepcionar esta regra. - Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas, decide a1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 7 de fevereiro de 1995 (data do julgamento). JUIZ HUGO MACHADO - Presidente e Relator RELATÓRIO O SENHOR JUIZ HUGO MACHADO: Trata-se de apelação em ação mandamental denegada, onde os autores pretendiam a exclusão do desconto relativo a valores excedentes ao limite de remuneração dos servidores públicos, conforme determinado pela Constituição, por entenderem que os acréscimos ou reposições vencimentais reconhecidos mediante sentença judicial refogem às disposições constitucionais e legais fixadoras do limite máximo de remuneração. Sem contra-razões, os autos subiram e neste Tribunal foram a mim distribuídos. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ HUGO MACHADO (Relator): A matéria em questão diz respeito a exceções a normas e princípios constitucionais: uma regra constitucional só pode ser excepcionada pela própria Constituição. Admitir que uma regra constitucional tenha exceção estabelecida pela lei ordinária é subverter a supremacia constitucional. Até poderia se dizer que a Constituição é injusta, porque não excluiu do limite, ou teto, em questão, as vantagens pessoais. Mas a Constituição apenas permitiu que a l ei fixasse um limite. Uma vez estabelecido esse limite, ele há de prevalecer para toda a remuneração. O que inspirou o inc. XI, do art. 37, da Constituição, foi o princípio da isonomia, e não se pode permitir que a lei ordinária estabeleça exceções para vantagens pessoais, pois isto invalidaria o fundamento daquele dispositivo constitucional. Se eu admitir que a lei ordinária pode estabelecer exceções a esse teto, estou admitindo que o legislador ordinário desminta frontalmente o que está na Constituição. Uma coisa é estabelecer teto, outra coisa é fazer exceções ao teto que ela própria estabeleceu. Como a lei pode dizer o que é vantagem e o que não é, o legislador ficaria inteiramente à vontade para subverter o princípio constitucional. Essa é uma das muitas fórmulas que os legisladores encontram para superar o princípio da supremacia constitucional. Parece-me que é uma questão de princípio. Não me refiro somente a este dispositivo da Constituição, mas a toda a Constituição. Sempre que a Constituição estabelecer uma regra, só a própria Constituição pode estabelecer exceções a esta regra. Se se admitir que o legislador ordinário pode estabelecer exceções a uma regra que a Constituição Federal fixou, o legislador ordinário pode desrespeitar a Constituição e transformar as exceções em regra. É exatamente a questão, e a seu respeito meditei muito, quando se cogitava de saber se, tendo a Constituição Federal dito que só a lei pode criar tributos, mas feito determinadas ressalvas, seria possível que a própria lei estabelecesse novas ressalvas. A Constituição, no seu art. 37, XI, tem o propósito escancaradamente deliberado de acabar com os excedentes vencimentais no serviço público. E, se nós admitirmos qualquer exceção, estaremos admitindo a sobrevivência de salários exorbitantes no serviço público, fora da realidade nacional. Isto posto, nego provimento à apelação. É como voto.
