FUNCIONÁRIO PÚBLICO
ISONOMIA CONSTITUCIONAL
CONCURSO PÚBLICO — REALIZAÇÃO DE PROVA DE TÍTULOS - CONSTITUCIONALIDADE DO ATO IMPUGNADO
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA 44.807
- Tribunal
- Relator
- O SR
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 44.807 - PB Relator: O SR. JUIZ BARROS DIAS Apelante: DIANA SOARES DE GALLIZA Apelada: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB Advogados: DRS. JOSE LEITE DE ALMEIDA GUERRA E OUTROS (APDA.) EMENTA Administrativo e Constitucional Concurso público. Realização de prova de títulos. Constitucionalidade do ato impugnado. 1. Candidata desclassificada em prova escrita que pleiteia a sua participação na prova de títulos do concurso a que se submeteu. 2. O concurso de provas e títulos previsto pela Constituição Federal implica na aprovação, em todas as fases, do candidato que for assumir o cargo. 3. De maneira nenhuma, tal previsão implica na submissão de todos os candidatos a todas as fases do concurso, independentemente da nota auferida pelos mesmos. 4. Legalidade do ato impugnado. 5. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas. Decide a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas anexas, que passam a integrar o presente julgado. Custas, como de lei. Recife, 21 de fevereiro de 1995 (data do julgamento). JUIZ NEREU SANTOS - Presidente JUIZ BARROS DIAS - Relator. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ BARROS DIAS: Diana Soares de Galliza interpôs mandado de segurança contra ato praticado pelo Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, objetivando que lhe fosse assegurado o direito de poder apresentar os seus títulos junto à banca examinadora do Concurso para Professor Auxiliar da referida instituição educacional. O Juiz monocrático denegou a segurança, sob o fundamento de que, tendo sido a candidata desclassificada em prova anterior à apresentação dos títulos, a mesma não teria direito a passar para as fases subseqüentes. Desta sentença apela a apelante, alegando que o ato impugnado afronta a Constituição de 1988, posto que a me sma assegura a realização de concursos de provas e títulos e, assim sendo, a ela deveria ser dada a oportunidade para apresentar seus títulos, independentemente da sua nota nas demais provas a que fora submetida. A Universidade Federal da Paraíba apresentou contra-razões, defendendo o acerto da sentença, bem como pugnando pela sua manutenção. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ BARROS DIAS (Relator): A argumentação tecida pela apelante é no sentido de que a Constituição Federal faculta a realização de concursos de provas ou de provas e títulos. Assim sendo, tendo sido feita a opção pelo do segundo tipo, os candidatos deveriam se submeter a todas as fases do concurso e não ficar ao arbítrio da instituição em qual delas participarem. A meu ver, a tese desenvolvida pela impetrante é complemente desprovida de fundamento. A Constituição Federal, ao estipular a realização de concursos de provas e títulos, define que, quanto for adotado este procedimento, o candidato que for assumir o cargo deverá, necessariamente, ter sido aprovado em ambas as fases. Mas, de modo algum, estipulou que uma fase devesse preceder a outra, ou determinou que os candidatos desclassificados devessem permanecer no certame, independentemente das notas que auferissem nas diversas fases. O art. 23, da Resolução n. 21/87, estipula expressamente: "Art. 23 - As notas atribuídas pelos examinadores às provas escritas, didáticas e práticas obedecerão a uma gradação de 0 (zero) a 100(cem). ............................................................................................................................... § 3º - Será eliminado do concurso o candidato que obtiver média igual ou inferior a 70 (setenta) pontos em cada uma das provas escrita e didática". Ora, a meu ver, o artigo supratranscrito em nada fere a Constituição Federal, uma vez que não exclui a realização da prova de títulos, mas simplesmente define que a ela somente serão submetidos os candidatos que lograrem êxito nas provas escritas, que a esta são precedentes. De acordo com o documento de fls. 11, dos autos, constata-se que na prova de didática a impetrante recebeu nota 5,5 (cinco pontos e meio), portanto inferior aos 7 (sete pontos) exigidos pelo edital para que o candidato passasse à fase posterior do concurso. Assim sendo, não vislumbro ilegalidade alguma no ato praticado pela Universidade, em não receber os títulos da candidata, uma vez que a mesma já havia sido excluída do certame. Isto posto, reputo correta a decisão do Juiz monocrático, razão por que nego pr
