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MANDADO DE SEGURANÇA 44.978, CRÉDITO EDUCATIVO - ATRASO NO REPASSE DAS VERBAS - SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES ESCOLARES - IMPOSSIBILIDADE - LEI 8.436/92, Rel. O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MANDADO DE SEGURANÇA 44.978. Relator: O SR.

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Acórdão

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

ISONOMIA CONSTITUCIONAL

ENSINO SUPERIOR — CRÉDITO EDUCATIVO - ATRASO NO REPASSE DAS VERBAS - SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES ESCOLARES - IMPOSSIBILIDADE - LEI 8.436/92

Recurso
MANDADO DE SEGURANÇA 44.978
Tribunal
Relator
O SR

Ementa

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 44.978 - PE Relator: O SR. JUIZ CASTRO MEIRA Apelante: FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS - ESUDA Apelados: ANTÔNIO JOSÉ DE MEDEIROS SOARES E OUTROS Advogados: DRS. FRANCISCO GERALDO DE HOLANDA PEREIRA (APTE.) E CONCEIÇÃO LIMA DE OLIVEIRA (APDOS.) EMENTA Administrativo. Ensino Superior. Crédito Educativo. Atraso no repasse das verbas. Suspensão das atividades escolares. Impossibilidade. Lei 8.436/ 92. - O sistema de crédito educativo destinado aos estudantes carentes de curso universitário garante às instituições de ensino o recebimento com correção das verbas com atraso superior a trinta dias, impedindo, por outro lado, a suspensão de matrícula ou a cobrança de mensalidades dos alunos, mesmo como adiantamento, por acharem-se estes amparados por norma legal que deve prevalecer até que seja revogada ou tenha sua inconstitucionalidade formalmente declarada. - Havendo descumprimento no repasse das verbas, deverá a entidade interessada voltar-se contra as instituições mantenedoras, a União e a Caixa Econômica Federal, cobrando-lhes o que for devido. - Inteligência do art. 9º, incs. I e II e parágrafo único, da Lei n. 8.436/92. - Apelação e remessa oficial improvidas. ACÓRDÃO Vistos etc., decide a1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade de votos, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 21 de fevereiro de 1995 (data do julgamento). JUIZ HUGO MACHADO - Presidente JUIZ CASTRO MEIRA - Relator. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ CASTRO MEIRA: Antônio José de Medeiros Soares e outros, devidamente qualificados, participantes do Programa de Crédito Educativo, ajuizaram a presente ação mandamental contra atos do Sr. Superintendente da Caixa Econômica Federal em Pernambuco e do Sr. Diretor da ESUDA, a fim de serem garantidas suas matrículas no ano letivo de 1993, então prestes a iniciar-se, bem como o direito de cursar todo o período letivo sem quaisquer ônus, inclusive com acesso a provas escolares, publicação de notas, bem como devolução dos valores já pagos. Invocam como fundamento do pedido o art. 9º, da Lei n. 8.436, de 25 de junho de 1992. Após a regular tramitação do feito, inclusive com deferimento da medida liminar, o MM. Juiz Federal, acatando as preliminares de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e da União Federal, concedeu a segurança, condenando a instituição de ensino, ora impetrada, ao pagamento de custas processuais, submetendo a decisão ao duplo grau obrigatório. Irresignada, apelou a ESUDA, alegando que o contrato de mútuo é celebrado entre a CEF e os estudantes, limitando-se a comunicar os dados para recebimento dos valores. Quanto à Lei n. 8.436/92, argumenta que deveria prever uma garantia para os atrasos, como vêm acontecendo, devido à insuficiência das verbas específicas, acarretando sérios prejuízos à apelante. Com as contra-razões, subiram os autos, após o preparo. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ CASTRO MEIRA (Relator): Não vejo reparos à Douta sentença. A impetrada, ao aderir ao sistema do Programa de Crédito Educativo, ficou ciente de que não poderia suspender matrículas ou cobrar mensalidades do estudante, mesmo como adiantamento, em razão do disposto no art. 9º, da Lei n. 8.436, de 25-6-92, que assim dispõe: "Art. 9º - O contrato de que trata esta Lei estabelecerá as condições de transferências dos recursos por parte da Caixa Econômica Federal e as garantias relativas em caso de atraso dos repasses, estando, em função deste último aspecto, as instituições de ensino impedidas de: I - suspender a matrícula do estudante; II - cobrar mensalidades do estudante, mesmo como adiantamento". Ora, se houve descumprimento no repasse das verbas para a instituição de ensino, a impetrada deverá voltar-se contra as instituições mantenedoras, a União e a Caixa Econômi ca Federal, cobrando-lhes o que for devido. O que não se pode admitir é que os estudantes, que procuraram o Programa do Crédito Educativo exatamente em função de serem carentes, venham a ser penalizados com tais imposições, sobretudo por acharem-se amparados por norma legal que deve prevalecer até que seja revogada ou tenha sua inconstitucionalidade formalmente declarada. Ademais, a própria legislação que rege a matéria já acena com a possibilidade de atraso nos pagamentos, ao asseverar no parágrafo único do artigo supracitado que "Havendo atrasos su