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TRF, MANDADO DE SEGURANÇA 45.128, DEPÓSITO COMO PRESSUPOSTO PARA RECEBIMENTO - ART. 15 DA LEI DELEGADA Nº 4/62 - INEXISTÊNCIA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - ART. 5º, LV, DA CF/88, Rel. O SR
BRASIL. TRF. MANDADO DE SEGURANÇA 45.128. Relator: O SR.
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FUNCIONÁRIO PÚBLICO
ISONOMIA CONSTITUCIONAL
RECURSO — DEPÓSITO COMO PRESSUPOSTO PARA RECEBIMENTO - ART. 15 DA LEI DELEGADA Nº 4/62 - INEXISTÊNCIA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - ART. 5º, LV, DA CF/88
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA 45.128
- Tribunal
- TRF
- Relator
- O SR
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 45.128 - RN Relator: O SR. JUIZ JOSÉ DELGADO Apelante: SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DO ABASTECIMENTO - SUNAB Apelada: COMERCIAL CABRAL COSTA LTDA. Advogados: DRS. ESTHER MEDEIROS DE OLIVEIRA E OUTROS (APTE.) E RICARDO DE MOURA SOBRAL (APDA.) EMENTA Administrativo. Depósito para seguimento de recurso. Art. 15, da Lei Delegada n. 4/62. Inexistência de depósito como pressuposto a recebimento do recurso. Violação ao princípio da ampla defesa (art. 5º; LV, da CF/88). 1. Mandado de segurança com o intuito de que seja recebido recurso voluntário da impetrante em auto de infração, sem a efetivação do depósito tratado no art. 15, da Lei Delegada n. 4/62. 2. A CF de 1988, em seu art. 5º inc. LV, dispõe, expressamente: "LV - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". 3. Tal inciso traduz-se no fato de poder o acusado propor suas razões em juízo ou na administração, sem qualquer restrição, por não existir composição justa dos conflitos sem se ouvir uma e outra parte em litígio. A defesa ampla é a essência do contraditório e ela deve ser assegurada aos litigantes, tanto no processo judicial, quanto no administrativo. 4. O fato de se condicionar a interposição de recurso administrativo à multa devida em decorrência da possível infração, afronta claramente o princípio da ampla defesa, assegurado pela Constituição Federal, desde que, havendo impossibilidade de se efetuar o depósito, a defesa do requerido na Instância administrativa fica cerceada. 5. Apelação e remessa oficial improvidas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, entre as partes acima identificadas, decide a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto do Juiz Relator e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas, como de lei. Recife, 20 de setembro de 1994 (data do julgamento). JUIZ NEREU SANTOS - Presidente JUIZ JOSÉ DELGADO - Relator. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ JOSÉ DELGADO: Cuida-se de ação mandamental, com pedido liminar, interposta por Comercial Cabral Costa Ltda., no intuito de que a impetrada (SUNAB) recebesse o recurso voluntário da impetrante contra decisão proferida no auto de infração de n. 787.507, sem que fosse efetuado o depósito de que trata o art.15, da Lei Delegada n. 4/62. Informações prestadas, aduzindo, preliminarmente, que a impetrante não poderia vir a juízo argüir que teve o recurso rejeitado, pelo fato de não ter sido apresentado qualquer recurso à SUNAB. No mérito, acostando farta jurisprudência desta Corte, alegou que o depósito recursal previsto pela LD n. 4/62 é constitucional, por ter sido a referida legislação recepcionada pela novel Magna Carta. O Douto representante do Parquet, em seu respeitável parecer de fls., requereu, preliminarmente, o não conhecimento do pedido, em virtude de não se comprovar a pratica de ato ilegal por parte da autoridade coatora, qual seja, a cópia do ato denegador do seguimento do recurso por falta de depósito. No mérito, opinou pela denegação da segurança. O ilustre Juiz singular, em seu r. decisum, julgou procedente o pedido da impetrante, basilado no art. 5º, LV, da CF/88. Apelação da autoridade impetrada ratificando os termos das informações prestadas, pugnando, alfim, pela reforma do r. decisum. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ JOSÉ DELGADO (Relator): A brilhante sentença proferida pelo insigne Magistrado singular, com os fundamentos que atualmente me inclino, merece ser mantida. Registro, inicialmente, que em oportunidades passadas entendia ser lídima a cobrança do depósito para fins de recurso administrativo. Porém, hodiernamente, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa, revi meu posicionamento, compartilhan do com o pensamento que a seguir faço demonstrar. A questão que ora chega à competência desta Egrégia Corte de Justiça versa sobre a necessidade do recorrente depositar multa para dar seguimento a recurso administrativo e sua possível não compatibilidade com o princípio da ampla defesa. Dispõe, expressamente, o art.15, da Lei Delegada n. 4/62: "No prazo de 10 (dez) dias da data da notificação ao infrator, este, desde que deposite metade do valor da multa, poderá recorrer à autoridade a que estiver subordinado o prolator da decisão". A Constituição da
