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MANDADO DE SEGURANÇA 46.215, PROIBIÇÃO DE ENTRADA DE SEMENTES - DESVIO DE FINALIDADE - CREDIBILIDADE A CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO PELO PAÍS EXPORTADOR - ACORDO INTERNACIONAL - GATT, Rel. O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MANDADO DE SEGURANÇA 46.215. Relator: O SR.

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Acórdão

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

ISONOMIA CONSTITUCIONAL

IMPORTAÇÃO DE ALGODÃO EM CAROÇO — PROIBIÇÃO DE ENTRADA DE SEMENTES - DESVIO DE FINALIDADE - CREDIBILIDADE A CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO PELO PAÍS EXPORTADOR - ACORDO INTERNACIONAL - GATT

Recurso
MANDADO DE SEGURANÇA 46.215
Tribunal
Relator
O SR

Ementa

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 46.215 - PE Relator: O SR. JUIZ LÁZARO GUIMARÃES Apelante: FAZENDA NACIONAL Apelada: AIGLON DO BRASIL COM. INTERNACIONAL LTDA. Advogados: DRS. LÚCIA MARIA BERENSTEIN E OUTRO (APDA.) EMENTA Administrativo. Importação de algodão em caroço para fins industriais. Proibição de entrada de sementes que visa a proteger a agricultura nacional contra a disseminação de pragas. Evidente desvio de finalidade no ato restritivo. Aplicação, ainda, de acordo internacional - GATT - que impõe credibilidade a certificado fitossanitário emitido pelo país exportador. Apelo e remessa improvidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e examinados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria, negar provimento à apelação e à remessa, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas, que integram o presente. Custas, como de lei. Recife, 9 de fevereiro de 1995 (data do julgamento). JUIZ RIDALVO COSTA - Presidente JUIZ LÁZARO GUIMARÃES - Relator. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ LÁZARO GUIMARÃES: Insurge-se a apelante contra sentença que concedeu segurança para determinar ao Delegado do Ministério da Agricultura em Pernambuco que autorizasse o desembaraço de algodão com caroço ensacado. Alega, em resumo, que o Dec. n. 24.114/34, recepcionado pela atual Constituição, confere poderes ao Ministério da Agricultura para estabelecer condições especiais para a importação de quaisquer vegetais, e que a Portaria de 19 de novembro de 1934 proibiu a entrada de sementes de algodão e de algodão com caroço no território nacional, inexistindo ressalva quanto ao destino industrial da mercadoria. A apelada apresentou contra-razões, pela confirmação da sentença. Vieram os autos, tocando-me a distribuição. Dispensei nova vista ao Ministério Público, em razão do disposto no art.17, da Lei n.1.533/51. É o relatório. Peço dia para julgamento. VOTO O SENHOR JUIZ LÁZARO GUIMARÃES (Relator): A proibição de ingresso no País de sementes de algodão e de algodão com caroço, contida na Portaria de 19 de novembro de 1934, tem a evidente finalidade de evitar a disseminação de pragas que atinjam a agricultura nacional. Ora, a importação de algodão em caroço pela impetrante se fez para fins exclusivamente industriais e com a garantia do acompanhamento de atestado fitossanitário expedido pela República do Benin (fls. 30), documento cuja validez é assegurada pelo Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, do qual o Brasil é signatário, e devidamente ratificado. Inexiste qualquer indicação de que tal importação possa afetar a agricultura, daí o evidente desvio de finalidade do ato impugnado, cuja motivação real foi a de proteger interesses de setores agrícolas do sul do País, inconformados com a aquisição do produto de países africanos, a preços mais baixos. Mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nego provimento ao apelo e à remessa oficial.