Citar
STJ, MANDADO DE SEGURANÇA 46.602, LEGITIMIDADE DA CEF - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO - PRECEDENTES DO STJ - PRESCRIÇÃO INOCORRENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPC DE 84,32%, DE MARÇO/1990 - DIREITO ADQUIRIDO, Rel. O SR
BRASIL. STJ. MANDADO DE SEGURANÇA 46.602. Relator: O SR.
Exportar
Reportar erro
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
ISONOMIA CONSTITUCIONAL
FGTS — LEGITIMIDADE DA CEF - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO - PRECEDENTES DO STJ - PRESCRIÇÃO INOCORRENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPC DE 84,32%, DE MARÇO/1990 - DIREITO ADQUIRIDO
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA 46.602
- Tribunal
- STJ
- Relator
- O SR
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 46.602 - PB Relator: O SR. JUIZ JOSÉ DELGADO Apelantes: UNIÃO FEDERAL E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Apelados: EFIGÊNIO ALVES DE FREITAS E OUTROS Advogados: DRS. SINEIDE ANDRADE CORREIA LIMA E OUTROS (APTE.) E ANTÔNIO DA SILVA TIGRE COUTINHO (APDOS.) EMENTA Administrativo. FGTS. Legitimidade da CEF. Litisconsórcio passivo necessário da União Federal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Prescrição inocorrente. Correção monetária. IPC de 84,32%, de março/1990. Direito adquirido ao reajuste das contas vinculadas. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal rejeitada. 2. A presença da União Federal, nas ações que tratam de Iiberação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, como litisconsorte passiva necessária, vem sendo exigida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ex vi revelam os seguintes julgados: CC n. 4.419-3/RJ, Rel. Min. Garcia Vieira; CC n. 3.963-0/ RJ, Rel. Min. Garcia Vieira; REsp n. 33.112-6/CE, Rel. Min. Peçanha Martins; REsp n. 33.116-3/CE, Rel. Min. Peçanha Martins. 3. Na reivindicação de índice de caderneta de poupança, opera-se o efeito preclusivo estabelecido no art. 178, § 10, III, do CC, em relação aos juros; o mesmo não se aplicando à correção monetária, que possui a natureza do principal. 4. A matéria sub examen cuida, unicamente, da correção monetária advinda do desgaste da moeda, face à famigerada e incansável inflação que assolava o País nos fins da década de 80 e idos iniciais de 1990. E, como de todos é sabido e conhecido, o índice oficial que determinava a correção monetária à época era o IPC, que foi fixado pelo órgão competente em 70,28%, fator esse que não se pode extirpar. 5. A legislação revogada pelo nova norma jurídica (Lei n. 8.030/90) dispunha ser o IPC o índice de atualização monetária do FGTS, Fundo de Participação PIS/PASEP e das contas de poupança, o qual era apurado no período compreendido entre o 16º dia de um mês e o 15º dia do mês subseqüente. Com isso, evidente se tornou o direito adquirido dos titulares das contas vinculadas do FGTS ao cálculo de seus rendimentos com base no índice apurado do IPC de março/90, que foi de 84,32%. 6. As razões postas no respeitável voto do Eminente Min. Octávio Gallotti, as quais tenho seguido em minhas decisões, são alusíveis à inexistência de direito adquirido ao reajuste de 84,32% na remuneração dos servidores públicos, os quais tinham legislação própria que dispunha sobre a política salarial, enquanto que a matéria sub examen cuida, unicamente, da correção monetária, advinda do desgaste da moeda, face à famigerada e incansável inflação que assolava o país nos idos iniciais de 1990. E, como de todos é sabido e conhecido, o índice oficial que determinava a correção monetária à época era o IPC, que foi fixado pelo órgão competente em 84,32%, fator esse que não se pode extirpar. 7. Não se pode tangenciar para querer excluir a correção monetária pleiteada do FGTS, haja vista que o seu índice reajustador era, à época, idêntico ao índice reajustador da caderneta de poupança. 8. Direito adquirido perfeito e concretizado, pelo que não há que se falar em retroatividade da lei nova. 9. Aplicação do índice de 84,32%, apurado a título de IPC, no mês de março/90, às contas vinculadas do FGTS. 10. Preliminares rejeitadas. Apelações e remessa oficial improvidas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas, decide a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto do Juiz Relator e notas taquigráficas constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgado. Custas, como de lei. Recife, 29 de novembro de 1994 (data do julgamento). JUIZ NEREU SANTOS - Presidente JUIZ JOSÉ DELGADO - Relator. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ JOSÉ DELGADO: Cuida-se de apelações interpostas pela União Federal e pela CEF - Caixa Econômica Federal contra r. decisão monocrática, que julgou procedente pedido de inclusão na(s) conta(s) vinculada(s) do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS do(s) apelado(s) do percentual de 84,32% como índice de atualização monetária, a partir do mês de ajuizamento do presente mandamus. Argumenta a apelante CEF, preliminarmente, ser parte passiva ilegítima para figurar na demanda e, no mérito, que não havia direito adquirido em março de 1990 ao percentual pretendido, por ser
