FUNCIONÁRIO PÚBLICO
ISONOMIA CONSTITUCIONAL
CONCURSO PÚBLICO — PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR ASSISTENTE - ANULAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - EXPECTATIVA DE DIREITO - SÚMULA 15 DO STF
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA 47.438
- Tribunal
- STF
- Relator
- O SR
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 47.438 - CE Relator: O SR. JUIZ CASTRO MEIRA Apelante: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC Apelada: MARIA ELIZABETH DE ARAÚJO Advogados: DRS. ALEXANDRE RODRIGUES DE ALBUQUERQUE E OUTROS (APTE.) E JOSÉ CÂNDIDO LUSTOSA BITTENCOURT ALBUQUERQUE E OUTROS (APDA.) EMENTA Administrativo. Concurso público. Provimento de cargo de Professor Assistente. Anulação do certame. Improcedência. Nomeação. Expectativa de direito. Súmula n. 15, do STF. - Não há nos autos qualquer indicativo de que os demais atos do procedimento de seleção se tenham ressentido de qualquer irregularidade. - Assim, "a nulidade parcial de um ato não prejudicará na parte válida, se esta for separável" (CC, art. 153) ". - Outrossim, a jurisprudência é pacifica em reconhecer que o candidato aprovado em concurso não tem necessariamente direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito durante o prazo de validade do certame. Nesse sentido, Súmula n. 15, do Supremo Tribunal Federal. - Apelação improvida e remessa parcialmente provida para expungir a determinação para a imediata nomeação da candidata. ACÓRDÃO Vistos etc., decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial para expungir a determinação para a imediata nomeação da candidata, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 21 de fevereiro de 1995 (data do julgamento). JUIZ CASTRO MEIRA - Presidente e Relator. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ CASTRO MEIRA: Maria Elizabeth de Araújo, devidamente qualificada, impetrou mandado de segurança contra ato do Mag. Reitor da Universidade Federal do Ceará, na qualidade de Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Graduação da mesma instituição de ensino que, ao examinar recurso contra a inscrição das candidatas Diva Maria Borges e Carla Bender Kotzian, det erminou a anulação do próprio certame em que fora aprovada a impetrante, sem que Ihe fosse atribuída qualquer irregularidade. Foi concedida liminar contra a realização de novo concurso até a decisão do pleito. A autoridade impetrada prestou informações, trazendo aos autos o teor da decisão impugnada. O MPF pronunciou-se pela concessão do writ. Houve citação de Carla Bender Kotzian, aprovada em 1º lugar no concurso, sem resposta. A r. sentença concedeu a segurança proclamando, em suma, que a nulidade que contaminou as inscrições de duas outras candidatas não pode prejudicar a impetrante que, de nenhum modo, concorreu para a ocorrência, determinando a adoção de providências para a pronta nomeação da impetrante. Irresignada, apela a Universidade Federal do Ceará, argumentando, em síntese, que o vício na inscrição das duas outras candidatas torna nulo o próprio concurso, pelo que tem como equivocada a r. sentença concessiva da segurança. Houve contra-razões. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ CASTRO MEIRA (Relator): A r. sentença concessiva da segurança acha-se epigrafada com a seguinte ementa: "Administrativo. Concurso público para provimento de cargo de Professor Assistente. Invalidade de inscrições de candidatos. Anulação do procedimento seletivo. A seleção para provimento de cargo público é um procedimento administrativo, isto é, a prática de uma série de atos, relativamente autônomos, tendentes à consecução de um dado fim. Se apenas um, dentre a série de atos praticados, é nulo, esse ato, e não todo o procedimento administrativo, há de ser anulado. Inexistência, no particular, de faculdade discricionária da Administração. A anulação de todo o procedimento resulta em que os efeitos daí decorrentes sejam suportados por quem não deu causa à nulidade, e pode ensejar oportunidades para agressões ao 'princípio constitucional da impessoalidade da Pública Administração'. Nulidade das inscrições feitas ao arrepio das exigências editalícias. Validade d o procedimento seletivo. Nomeação da candidata aprovada. Confirmação da medida liminar. Concessão da segurança". É induvidoso que a Administração Pública pode anular seus próprios atos quando eivados de vício. Nesse sentido é o enunciado da Súmula n. 473, do Supremo Tribunal Federal, que preconiza: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivos de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos
