FUNCIONÁRIO PÚBLICO
ISONOMIA CONSTITUCIONAL
MILITAR DA AERONÁUTICA — ESTABILIDADE - ART. 1º DA LEI 2.852/56 - PRORROGAÇÃO - DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA 47.709
- Tribunal
- STF
- Relator
- O SR
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 47.709 - PE Relator: O SR. JUIZ CASTRO MEIRA Apelante: EVALDO VALENÇA MARANHÃO Apelada: UNIÃO FEDERAL Advogados: DRS. CELESTE DAMASCENO VIGNOLI E OUTRO (APTE.) EMENTA Administrativo. Militar da Aeronáutica. Estabilidade. Art. 1º, da Lei n. 2.852/56. Prorrogação. Discricionariedade administrativa. - O art. 1º, da Lei n. 2.852/56, ao resguardar o direito dos militares "que contem ou venham a contar dez ou mais anos de serviço", refere-se aos militares que já contavam esse tempo quando da sua vigência ou aos que, ainda não sendo titulares de tal lapso, só depois vieram a implementá-lo, não sendo o caso de quem fora licenciado quando ainda não chegara a alcançar o decênio. - A ocorrência de fato novo em relação à pretensão posta sob exame, nos precisos termos do art. 462, do CPC, não socorre o apelante, pois o tempo decorrido por força da liminar inicialmente concedida perdeu sua eficácia no momento em que, com a superveniência da sentença denegatória e a cassação da liminar, verificou-se que o apelante não tinha direito subjetivo à pretensão de anular o ato que negou seu pleito de permanecer no serviço militar. - As prorrogações dos períodos de permanência no serviço militar estão reservadas à discricionariedade da autoridade administrativa. A ocorrência de fraude à lei inexiste, já que tal argumento culminaria por impedir o normal revezamento dos sargentos temporários, impedindo a renovação desse efetivo, dentro dos objetivos precípuos das normas que disciplinam o funcionamento da Aeronáutica. - Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos etc., decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade de votos, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e notas taquigráficas constantes do autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 4 de abril de 1995 (data do julgamento). JUIZ CASTRO MEIRA - Presidente e Relator. RELATÓRIO O SENHOR JUI Z CASTRO MEIRA: Evaldo Valença Maranhão, militar da Aeronáutica, impetrou mandado de segurança contra ato do Sr. Diretor de Pessoal da Aeronáutica que denegou o seu pedido de reengajamento, apesar do parecer favorável do Comando, quando já contava 9 anos e 6 meses de serviço. Alega que, nessas condições, acha-se amparado pelo art. 1º, da Lei n. 2.852, de 25-8-56. Foi concedida medida liminar. A sentença denegou a segurança ao fundamento de que o cargo tem "natureza temporária e as prorrogações dos vários períodos parciais de permanência no serviço estão reservadas à discricionariedade da autoridade administrativa militar, não se podendo dizer, por esta implicação ontológica, que o licenciamento - ainda que às vésperas do implemento de 10 anos - seja indébito obstáculo à estabilidade militar. Do contrário, seria tornar certo o que é precário e converter em nada o momento apreciativo da conveniência e oportunidade das prorrogações". Inconformado, apela o impetrante. Alega, inicialmente, que é inconstitucional o art. 44, do Dec. n. 92.577/86, tendo em vista a inexistência nas Leis ns. 6.837, de 29-10- 80, e 7.130, de 26-10-83, por ele invocadas, de qualquer dispositivo que condicione a estabilidade à autorização da Administração da Aeronáutica. Acrescenta que a norma regulamentar também ofendeu o art. 1º, da, Lei n. 2.852/56. Invoca o princípio da legalidade, assinalando que os dispositivos legais citados não concedem à Administração de Pessoal da ' Aeronáutica o poder discricionário para fracionar o tempo de serviço. Argumenta, invocando ementa do Egrégio STF, que é nulo o ato administrativo e que não se confunde discricionariedade com arbitrariedade. Por fim, invoca direito superveniente, tendo em vista que decorreram mais de dois anos e seis meses desde o momento em que ingressou com a impetração, trazendo, nesse sentido, ementas de julgados proferidos pelo Colendo STJ e por esta Corte. Em contra-razões, diz a União que a sentença deve ser mantida, t endo em vista que o autor não contava dez anos ao tempo do seu desligamento. Quanto ao tempo decorrido por força da liminar, cessaram seus efeitos em virtude da cassação da medida. Subiram os autos, sendo-me distribuídos. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ CASTRO MEIRA (Relator): A Lei n. 2.852, de 25-8-56, garante a estabilidade no serviço militar nos seguintes termos: "Art. 1º. É assegurado estabilidade no serviço ativo militar, independente do engajamento ou reengajamento, aos sargentos das Forças Armadas, da Polícia Militar e do Corpo de
