FUNCIONÁRIO PÚBLICO
ISONOMIA CONSTITUCIONAL
TETO DE PROVENTOS — INTERPRETAÇÃO DO ART. 37. XI, DA CF/88 - VANTAGENS PESSOAIS
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA 48.388
- Tribunal
- TRF
- Relator
- O SR
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 48.388 - PE Relator: O SR. JUIZ JOSÉ DELGADO Apelante: MARIZENE DE JESUS AZEVEDO COELHO Apelada: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO - UFRPE Advogados: DRS. MARY LENY DA FONSECA VASCONCELOS (APTE.) E NADJA WANDERLEY DE S. DE M. LEITE E OUTROS (APDA.) EMENTA Constitucional. Administrativo. Teto para os proventos. Interpretação do art. 37, XI, da CF/88: Vantagens pessoais. 1. A interpretação sistêmica da Carta Magna conduz o intérprete à conclusão de que o teto remuneratório indicado pelo art. 37, XI, da CF, é aplicável tanto aos valores percebidos pelos funcionários em atividade como aos proventos pagos aos inativos. 2. Os Tribunais pátrios já consagraram o entendimento de que a redução de proventos, a fim de proceder ao limite máximo de remuneração, determinado no art. 37, XI, da CF, e no art. 42, da Lei n. 8.112/90, é constitucional, tendo como assento basilar o art. 17, do ADCT, da CF/88. 3. As vantagens pessoais que integram o patrimônio financeiro do servidor; alcançadas ao longo dos anos dentro dos limites estabelecidos em lei, vantagens estas elencadas nos incs. I a VII, do art. 61, e no art. 193, da Lei n. 8.112/90 e nas alíneas "a" usque "r" do inc. Ill, do art.1º, da Lei n. 8.852/94, não podem sofrer a redução do teto máximo constitucional. 4. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, entre as partes acima identificadas, decide a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto do Juiz Relator e notas taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Custas, ex lege. Recife, 9 de maio de 1995 (data do julgamento). JUIZ JOSÉ DELGADO - Presidente e Relator. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ JOSÉ DELGADO: Trata-se de apelação interposta, por inconformismo com a decisão de 1º Grau, que não reconheceu pedido de que não se efetuasse, em seus proventos, o desconto d o abate-teto (teto máximo) da Lei n. 8.112/90 para os inativos, por não comportar mandado de segurança contra lei em tese, nos termos da Súmula 266, do STF. Apelação renovando os argumentos da inicial, pugnando pela reforma do decisum a quo, com a concessão do pedido exordial. Afirma a apelante que não se trata de lei em tese, e sim ato coator da autoridade impetrada em efetuar o referido abate. Contra-razões apresentadas com louvores à r. sentença. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ JOSÉ DELGADO (Relator): A sentença monocrática merece reforma quanto à denegação da segurança. Porém, a sua reforma se impõe pelos fundamentos a seguir delineados. Em conformidade com o art. 516, da Lei n. 8.950, de 13-12-94, que introduziu modificações no CPC, aprecio o mérito da demanda posta, por entender não ser caso de lei em tese, como assim entendeu o MM. Juiz singular, mas, sim, ato tido por coator da autoridade impetrada. Inicialmente, registro o posicionamento que adotei em ações similares a respeito do tema aqui vergastado, conforme ementa abaixo transcrita, verbis: "Constitucional. Administrativo. Teto para os proventos. Interpretação do art. 37, XI, da CF/88. 1. A interpretação sistêmica da Carta Magna conduz o intérprete à conclusão de que o teto remuneratório indicado pelo art. 37, XI, da CF, é aplicável tanto aos valores percebidos pelos funcionários em atividade como aos proventos pagos os inativos. Extensão, também, de tal efeito às pensões que, por acaso, sejam pagas em decorrência do vínculo com o serviço público. 2. 'A interpretação das dicções da Carta Magna não se consorcia a padrões compreensivos que lhes sejam inferiores, dada a nota de supremidade dos seus dispositivos, mormente quando os elementos legais afrontam o intuito ínsito no item constitucional'. (Napoleão Nunes Maia, Juiz Federal, Ceará, in ementa lançada no MS 1.228/92). 3. É momento de se rever a lição de Carlos Maximiliano, in Hermenêutica e Aplicação do Direito, Forense,1984, p. 310: 'Interpretam-se estritamente os dispositivos que instituem exceção às regras gerais firmadas pela Constituição. Assim se entendem os que favorecem algumas profissões, classes ou indivíduos, excluem outros, estabelecem incompatibilidades, asseguram prerrogativas, ou cerceiam, embora temporariamente, a liberdade, ou as garantias da propriedade. Na dúvida, siga-se a regra geral. Entretanto, em Direito Público, esse preceito não pode ser aplicado à risca: o fim para que foi inserto o artigo na lei sobreleva a tudo. Não se admite interpretação e
