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CONCESSÃO AUTOMÁTICA APÓS DOIS ANOS DE INTERSTÍCIO NA CLASSE - RESOLUÇÃO 200/86 DO CONSEPE, Rel. O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: O SR.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

EMBARGOS INFRINGENTES

PROGRESSÃO HORIZONTAL — CONCESSÃO AUTOMÁTICA APÓS DOIS ANOS DE INTERSTÍCIO NA CLASSE - RESOLUÇÃO 200/86 DO CONSEPE

Recurso
Tribunal
Relator
O SR

Ementa

EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 18.270 - RN Relator: O SR. JUIZ JOSÉ MARIA LUCENA Embargante: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN Embargada: LUCIA BRANDÃO Advogados: DRS. MARIA TEREZINHA MANSO MACIEL E OUTROS (EMBTE.) E ANTÔNIA SELMA CAVALCANTE E CAVALCANTE (EMBDA.) EMENTA Embargos Infringentes. Administrativo. Progressão horizontal. Concessão automática após dois anos de interstício na classe. Resolução 200/86, do CONSEPE. - A Universidade Federal do Rio Grande do Norte adotou, até 1992, o critério de progressão horizontal automática, após 2 anos de exercício na classe (Resolução n. 200/86 - CONSEPE). - Improvimento dos embargos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos, nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas constantes dos autos e que integram o presente julgado. Custas, como de lei. Recife, 22 de fevereiro de 1995 (data do julgamento). JUIZ RIDALVO COSTA - Presidente JUIZ JOSÉ MARIA LUCENA - Relator. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ JOSÉ MARIA LUCENA: A Universidade Federal do Rio Grande do Norte opõe embargos infringentes a acórdão prolatado pela 1ª Turma desta Egrégia Corte, favorável a pedido de progressões funcionais. O decisum atacado manteve, por maioria, a sentença monocrática concessiva de progressão vertical de Professor Assistente IV para Professor Adjunto I e horizontal de Adjunto I para Adjunto II. Pretende a embargante fazer prevalecer, do voto vencido, da lavra do ilustre Juiz Francisco Falcão, a tese contrária à progressão horizontal, por desatendidos os requisitos do art.16, I, do Dec. n. 94.664/87. Segundo alega, tal norma legal condicionaria a progressão horizontal a dois pressupostos: cumprimento do interstício de dois anos dentro da mesma classe e avaliação de desempenho funcional naquele período. A decisão de 1ª Instância atendera ao pleito da emba rgada sem observar o segundo requisito, invadindo a esfera administrativa. Relatei. VOTO O SENHOR JUIZ JOSÉ MARIA LUCENA (Relator): A divergência diz respeito ao entendimento esposado pelo emitente Juiz Francisco Falcão, Relator do acórdão embargado, no tocante à progressão horizontal concedida: "Com efeito, pediu a autora a progressão para Professor Adjunto II, sob a alegação de que, se tivesse progredido oportunamente para Adjunto I, já teria completado o novo interstício de dois anos. O MM. Juiz a quo acolheu o pedido, ao argumento de que a negativa injusta da Administração em conceder, oportuno tempore, progressão a Professor Adjunto I inviabilizou a realização de dito processo avaliatório, uma vez que, na oportunidade, encontra-se a autora na fruição de oportunidade remunerada, sem haver contribuído para a impossibilidade de se levar a cabo tal requisito. Parece-me, porém, que a sentença deva ser reformada neste ponto. O art.16, I, § 1º , condiciona expressamente a progressão dentro de uma mesma classe à avaliação de desempenho, além do cumprimento do interstício de dois anos. Desta forma, é indispensável que se realize a avaliação, posto que a progressão não se dá automaticamente com o cumprimento do prazo. Ao conceder dita progressão sem o competente processo avaliatório, o Judiciário invadiu a esfera administrativa, adentrando no mérito administrativo, consubstanciado na conveniência e oportunidade do ato. Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo apenas para julgar descabida a progressão a Professor Adjunto II". No caso vertente, a autora/embargada submetera-se ao necessário procedimento avaliatório para progredir de Professor Assistente IV para Professor Adjunto I, relativamente ao período de 1-1-87 a 1-1-89. Apesar de obter a pontuação exigida (fls. 80/85), tivera o pleito, de 30-11-88 (fls. 33), indeferido administrativamente. Em conseqüência, saíra prejudicada pela não obtenção da progressão de Adjunto I para Adjunto II, co nferida de forma automática pela Universidade após dois anos de exercício na classe, nos termos da Resolução n. 200/86 - CONSEPE. O voto divergente admitira apenas a progressão vertical, em obediência ao disposto no art.16, do Dec. n. 94.664, de 1987 (PUCRCE), a exigir a avaliação de desempenho para os dois tipos de progressão. Ora, consoante declaração firmada às fls. 280 pela Chefe do Departamento de Direito Privado da UFRN, aqui embargante, os pedidos de progressão horizontal e vertical formulados até 1992 sempre foram analisados com base naquel