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STJ, MANDADO DE SEGURANÇA 26.317, ASSUNÇÃO DE MANDATO ELETIVO (EDIL) - SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LIV DA CF/88, Rel. O SENHOR JUIZ JOSÉ DELGADO Impetrante
BRASIL. STJ. MANDADO DE SEGURANÇA 26.317. Relator: O SENHOR JUIZ JOSÉ DELGADO Impetrante.
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MANDADO DE SEGURANÇA
EMBARGOS INFRINGENTES
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ — ASSUNÇÃO DE MANDATO ELETIVO (EDIL) - SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LIV DA CF/88
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA 26.317
- Tribunal
- STJ
- Relator
- O SENHOR JUIZ JOSÉ DELGADO Impetrante
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.317 - PB Relator: O SENHOR JUIZ JOSÉ DELGADO Impetrante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Impetrado: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITABAIANA - PB Lit. Pass.: AGENOR PINTO Advogados: DRS. JARBAS DE SOUZA MOREIRA E OUTROS (IMPTE.) EMENTA Constitucional, Administrativo e Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Assunção de mandato eletivo (edil). Suspensão do beneficio. Violação ao art. 5º, LIV, da Magna Carta. 1. A CF de 1988, em seu art. 5º; inc. LIV, preceitua que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". 2. A aposentadoria por invalidez, ou por qualquer outra forma prevista na legislação previdenciária, só poderá ser suspensa, cancelada ou cassada mediante a prévia instauração do devido processo legal, seja no âmbito administrativo ou judicial, assegurada ao beneficiário a ampla defesa. 3. O simples retorno à atividade laboral não implica, de plano e de imediato, na suspensão da aposentadoria por invalidez concedida, sem que antes tenha havido a perícia médica pertinente. 4. A assunção, pelo beneficiário aposentado por invalidez, de mandato eletivo, seja em qualquer esfera política (legislativo ou executivo; municipal, estadual ou federal), não confere à Previdência Social a iniciativa de suspender o benefício concedido, posto que a mesma cuida da iniciativa privada e não dos condões da função pública. 6. Precedentes dos Colendos STJ, TRFs da 2ª, 3ª e 5ª Regiões e do extinto TFR. 5. Liminar cassada para restabelecer o benefício. 6. Segurança denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, entre as partes acima identificadas, decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, à unanimidade, cassar a liminar e denegar a segurança, nos termos do relatório, voto do Juiz Relator e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas, como de lei. Recife, 20 de outubro de 1993 (data do julgamento). JUIZ CASTRO MEIRA - Presidente JUIZ JOSÉ DELGADO - Relator. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ JOSÉ DELGADO: Cuida-se de ação mandamental impetrada pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social contra ato praticado pelo ilustre Juiz de Direito da Comarca de Itabaiana - PB, que concedeu liminar restabelecendo a aposentadoria por invalidez do beneficiário Agenor Pinto, cassada pelo ora impetrante. Aposentado por invalidez, em razão de enfermidade identificada pelo C.I.D. sob o n. 298 - psicose depressiva, que lhe conferiu distúrbios de seqüelas irreversíveis (fls.10, item 1.2), o beneficiário Agenor Pinto recebeu do Instituto/impetrante comunicação da suspensão do pagamento de seu benefício, em face de ter assumido o cargo de vereador junto à Câmara Municipal de São Miguel de Taipu - PB, do qual, também, é 1º Secretário (doc. fls.14). Inconformado com aquela suspensão, impetrou mandado de segurança no Juízo de Direito da Comarca de Itabaiana - PB, no sentido de ter restabelecida sua aposentação, sendo acolhido seu pedido liminar. Chegando-me o presente writ, concedi liminar sustando os efeitos do ato impugnado (fls. 17 e 18), até julgamento final que a seguir passo a proferir. Intimações pertinentes, silenciaram o MM. Juiz impetrado no fornecimento das informações necessárias, como também o litisconsorte passivo necessário, Agenor Pinto. O Douto representante do Parquet, em parecer fundamentado (fls. 29/33), preliminarmente, argüiu a intempestividade do presente mandamus e, no mérito, opinou pela denegação da segurança, por não identificar os requisitos necessários à pré-falada suspensão. É o relatório. VOTO-PRELIMINAR O SENHOR JUIZ JOSÉ DELGADO (Relator): Alega a insigne representação da Procuradoria da República ser intempestiva a presente ação mandamental, opinando pelo seu não acatamento em face da decadência existente. Afirma que o mesmo foi "interposto em 27-4-9 3 (fls. 2v.), quando tomara ciência, a autarquia impetrante, do ato impugnado, em outubro de 1992, conforme se depreende do documento de fls. 8 mandado de notificação". Não vejo como prosperar esta preliminar levantada. De fato, o presente mandado de segurança fora interposto em 27 de abril do corrente ano, conforme protocolo de distribuição n. 61, de fls. 2v. Porém, existe tão-só, às fls. 8, o mandado de notificação para o Chefe do Serviço de Seguros Sociais do INSS, expedido pelo Cartório do 2º Ofício da Comarca de Itabaiana - PB, em 15 de outubro de
