MANDADO DE SEGURANÇA
EMBARGOS INFRINGENTES
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA — LIBERDADE DE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO - ART. 37, II E V, DA CF/88
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA 39.208
- Tribunal
- Relator
- O SR
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 39.208 - PB Relator: O SR. JUIZ LÁZARO GUIMARÃES Impetrante: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO NO ESTADO DA PARAÍBA - SINDJUF/PB Impetrado: JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO DA SJ/PB Advogados: DRS. RICARDO FIGUEIREDO MOREIRA (IMPTE.) EMENTA Administrativo. Cargos em comissão e funções de confiança. Liberdade de nomeação e exoneração, com preferência aos ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei (art. 37, II e V, da CF). Possibilidade de nomeação de servidores requisitados para exercício de função de confiança, em caráter excepcional e dada a carência de servidores aptos, no quadro funcional da Seção Judiciária. Segurança denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas, que integram o presente. Custas, como de lei. Recife, 4 de maio de 1994 (data do julgamento). JUIZ PETRUCIO FERREIRA - Presidente JUIZ LÁZARO GUIMARÃES - Relator. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ LÁZARO GUIMARÃES: O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário no Estado da Paraíba ajuíza mandado de segurança coletivo contra ato do MM. Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária da Paraíba, postulando a suspensão da concessão de funções gratificadas a pessoas estranhas ao quadro de pessoal permanente da Justiça Federal. Alega, em resumo, que, nos termos dos arts. 9º e 61, da Lei 8.112/90, em combinação com o art. 26 e seu §1º, da Lei 8.216/91, os cargos em comissão e as funções de direção e assessoramento são de provimento exclusivo pelos servidores da Justiça Federal. Em informações, o MM. Juiz Federal Diretor do Foro da Paraíba, Dr. Alexandre Costa de Luna Freire, esclareceu que alguns servidores requisitados têm gratificação de representação em razão da premente necessidade de serviço, nos termos da Resolução n.13/93, deste Tribunal. A Procuradoria Regional Federal, em parecer da ilustre Procuradora Dalva de Almeida, manifestou-se pela denegação. É o relatório. Peço dia para julgamento. VOTO O SENHOR JUIZ LÁZARO GUIMARÃES (Relator): Os cargos em comissão e as funções de confiança, consoante disposto no art. 37, II e V, da CF, são "de livre nomeação e exoneração", devendo ser exercidos, "preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei". Os arts. 9º e seu parágrafo único e 61, I, da Lei n. 8.112/90, não podem ser interpretados como determinantes da retirada da faculdade de nomeação de pessoas estranhas aos cargos de carreira, porquanto no dispositivo constitucional está expresso esse poder de "livre nomeação", limitado, nos termos da lei, pela preferência de exercício por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional. A lei poderia, isto sim, estabelecer que determinadas funções técnicas seriam exercidas preferencialmente por servidores tecnicamente habilitados para tanto. Não haveria como, a pretexto de regulamentar a Constituição Federal, estabelecer-se a ampla e geral reserva de mercado que pretende o Sindicato impetrante. O mesmo se diga quanto ao disposto no § 1º, do art. 26, da Lei n. 8.216/91. De todo modo, inexiste direito líquido e certo de qualquer servidor a resguardar. As funções de confiança na Seção Judiciária da Paraíba foram preenchidas, preferencialmente, pelos servidores do quadro e, excepcionalmente, por funcionários requisitados de outros órgãos públicos. Por essas razões, denego a segurança. Custas pelo impetrante.
