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re -, CONTRIBUIÇÕES PARA O CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - INCABIMENTO, Rel. O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Relator: O SR.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

EMBARGOS INFRINGENTES

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO — CONTRIBUIÇÕES PARA O CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - INCABIMENTO

Recurso
re -
Tribunal
Relator
O SR

Ementa

REMESSA EX OFFICIO Nº 11.186 - RN Relator: O SR. JUIZ RIDALVO COSTA Parte Autora: SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO RIO GRANDE DO NORTE Parte Ré: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Remetente: JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA - RN Advogados: DRS. RICARDO GEORGE F. DE M. E MENEZES E OUTROS (PARTE A) E JOÃO HELDER DANTAS CAVALCANTI E OUTRO (PARTE R) EMENTA Mandado de Segurança Coletivo. Contribuições para o Conselho Regional de Farmácia. Inexistência de direito ou interesse coletivo. Incabimento. Impetração por sindicato visando a eximir as farmácias filiadas da contribuição para o CRF, exercício 1991. Alegação de inconstitucionalidade da Resolução n. 216/90, do Conselho Federal de Farmácia. Ausência dos pressupostos específicos do mandado de segurança coletivo. Defesa de soma de direitos individuais e não de direitos ou interesses coletivos. Incabimento da impetração coletiva de que trata o art. 5º, LXX, "b , da CF. Inviabilidade do conhecimento como mandado de segurança individual, atuando o sindicato como substituto processual (CF, art. 5º, XXI, e art. 8º, III) O sindicato só pode pleitear como substituto processual, direito alheio, nos termos da lei - art. 6º, do CPC. Inexistência de lei autorizadora. Mesmo quando o sindicato pode agir como substituto, está compelido na formulação da inicial a apresentar as postulações concretas dos substituídos, seus nomes e qualificações (Wilson Campos Batalha - "Direito Processual das Coletividades", 1990, p.100). Petição inicial que não registra a qualificação das empresas substituídas pelo sindicato. Inépcia. Extinção do feito sem exame do mérito. ACÓRDÃO Vistos etc., decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, extinguir o feito sem julgamento do mérito, por ser incabível o mandado de segurança coletivo, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Recife, 11 de março de 1993 (d ata do julgamento). JUIZ FRANCISCO FALCÃO - Presidente JUIZ RIDALVO COSTA - Relator. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ RIDALVO COSTA: Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Norte impetrou, perante a 2ª Vara Federal - RN, mandado de segurança coletivo contra ato, considerado ilegal e abusivo, do Presidente do Conselho Regional de Farmácia, daquele Estado, que, ignorando a Lei n. 6.994/ 82, aplicou a Resolução 216/90, do Conselho Federal de Farmácia, indexando o valor da anualidade de 1991 ao Bônus do Tesouro Nacional - BTN e não ao MVR - Maior Valor Referência, como previsto na legislação federal. Afirmou o impetrante que o Conselho Regional, além de não observar os limites máximos, previstos em lei, estabeleceu anuidade fixa equivalente a 324,41 BTNs, para o pagamento da parcela única, sem observar as gradações relacionadas às diversas classes de capital social, o que é assegurado não apenas pela lei de regência, mas também pela inquinada Resolução do Conselho Federal de Farmácia. Entende, portanto, que a alteração da sistemática da cobrança instituída pela Resolução em apreço, bem como a forma abusiva como foi aplicada pela autoridade impetrada, teria ferido os princípios constitucionais da legalidade e da hierarquia das normas. Deferida a liminar assegurando o pagamento das anuidades, diretamente ao impetrante, nos termos da Lei n. 6.994/82, com juntada posterior dos comprovantes perante o juízo - fls. 55. A autoridade coatora, atendendo ao r. despacho de fls. 55, prestou informações, sustentando, inicialmente, 8 (oito) preliminares, com base nas quais requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito. No mérito, argumentou que a Lei n. 6.994/82 fora tacitamente revogada pela Lei n. 7.799/89, que instituiu e inovou o sistema monetário fiscal de indexação, com a criação do BTNF. Com vista, o MPF, por seu digno representante, aduziu, às fls. 220/232, substancioso parecer onde opinou pela rejeição das p reliminares e, no mérito, pela denegação da segurança, sob o argumento de que não houve quebra do princípio de hierarquia das normas, ante o fato da revogação da Lei n. 6.994/82 pelo disposto na Lei n. 7.799/89, criadora do BTNF, indexador de todas as contribuições e tributos federais. Indo os autos conclusos para sentença, o MM. Juiz Federal acostou-se ao parecer da Procuradoria da República, no pertinente às preliminares. No entanto, quanto ao mérito, concedeu a segurança - fls. 238/243 -, por entender que a Resolução n. 216/90 não encontra fu