JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
VENCIMENTO DE MILITAR
MILITAR — REVISÃO DE ATO DE REFORMA - ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART 22 DO DEC. 68.951/71 - PROMOÇÃO COMPULSÓRIA - REMESSA IMPROVIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- O SR
Ementa
REMESSA EX OFFICIO EM AC Nº 13.450 - RN Relator: O SR. JUIZ JOSÉ MARIA LUCENA Parte Autora: GILBERTO RIBEIRO CORONADO Parte Ré: UNIÃO FEDERAL Remetente: JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA - RN Advogados: DRS. GERALDO PEREIRA DE PAULA E OUTROS (PARTE A) EMENTA Administrativo. Militar. Revisão de ato de reforma. Atendimento dos requisitos do art. 22, do Dec. n. 68.951/71. Promoção compulsória. Remessa improvida. - Aos sargentos do Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutica que permanecessem por sete anos consecutivos na mesma graduação foi assegurada promoção ao posto de suboficial, independentemente de vaga. - Inteligência do § 5º, do art. 22, do Dec. n 68.951/71, que aprovou o Regulamento para o Corpo Graduado da Aeronáutica - (RC PAer). - Remessa improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa, nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas constantes dos autos, que integram o presente julgado. Custas, como de lei. Recife, 9 de junho de 1994 (data do julgamento). JUIZ RIDALVO COSTA - Presidente JUIZ JOSE MARIA LUCENA - Relator. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ JOSÉ MARIA LUCENA: Gilberto Ribeiro Coronado propôs ação declaratória cumulada com de obrigação de fazer contra a União Federal, pretendendo ver reconhecido seu direito à reforma no posto de suboficial da Aeronáutica. Afirmou ter sido vítima de perseguição política ao ver indeferido o pleito administrativamente em virtude de "parecer contrário dos órgãos de segurança do Ministério da Aeronáutica" (fls. 9). O Douto Julgador monocrático acolheu o pedido, entendendo-o reconhecido pela própria Administração Militar no doc. de fls. 7, declarando satisfeitos os requisitos do § 5º, do art. 22, do Dec. 68.951/71. Nas informações ali contidas. o direito à promoção almejada se concretizara a partir de 20-7-71, muito antes da punição por ele sofrida, em 22- 2-74, pela participação em movimentos políticos. Ademais, ainda se assim não fosse, estaria ao amparo da anistia concedida pela Emenda Constitucional n. 26, de 27-11-85. Sentença submetida a reexame por força do duplo grau obrigatório de jurisdição. Regularmente processados, subiram os autos para desembargo. Relatei. VOTO O SENHOR JUIZ JOSÉ MARIA LUCENA (Relator): O suplicante foi reformado ex officio no posto de 1º sargento, em 17-9-75, por ter atingido a idade limite para permanência no serviço ativo. Pretende ver reconhecido o direito à promoção na graduação de suboficial, em obediência ao disposto no art. 22, do Dec. n. 68.951/71, de dicção: "Art.. 22- As vagas abertas de suboficial ou sargento serão preenchidas pelos sargentos de graduação imediatamente inferior, por um dos princípios previstos neste Regulamento, independentemente do quadro ou especialidade, respeitada na Turma de Formação ................................................. § 5º - O sargento de Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutica não poderá permanecer mais de 7 (sete) anos consecutivos na mesma graduação e, neste caso, deverá ser promovido, independentemente de vaga, à graduação imediatamente superior, desde que satisfeitas as demais condições previstas deste Regulamento". Segundo consta nas informações prestadas pelo Comandante do CATRE ao Diretor de Administração de Pessoal, o requerente teria satisfeito os requisitos do dispositivo legal susotranscrito, fazendo jus à promoção desde 20 de julho de 1971 (fls. 7). Contudo, ao requerê-la administrativamente, obteve ele o seguinte despacho: "No requerimento em que o 1 S QAT SH - Gilberto Ribeiro Coronado solicita promoção à graduação de suboficial em ressarcimento de preterição, foi dado o seguinte despacho: Indeferido, tendo em vista que a não promoção por escolha, em épocas anteriores, o foi devido a constar parecer contrário dos órgãos de segurança deste Ministério. E a não promoção recente, o foi por ter passado a fi car atingido por dispositivo do próprio Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, em vigor (punição nos últimos 3 (três) anos)" (fls. 9) -(CATRE, Boletim publicado em 4-6-75). Temos, às fls. 7, a descrição de "excepcional comportamento" do interessado, classificação essa mantida de 19-8-68 até 22-2-74, quando foi punido com 30 dias de prisão. Em 22-2-75, retornou ao estado de "bom comportamento", até ser reformado. O "parecer contrário dos órgão de segurança" não poderia sobrepor-se ao atendimento dos requisitos do art. 22, do Dec. n. 6
