JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
VENCIMENTO DE MILITAR
APOSENTADORIA — DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE ODONTÓLOGO - GRATIFICAÇÃO DE RAIOS X - REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 40% PARA 10% - IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
- Relator
- O SR
Ementa
REMESSA EX OFFICIO NA AC Nº 14.810 - PE Relator: O SR. JUIZ JOSÉ MARIA LUCENA Parte Autora: ADALBÉRIO TORRES DE ARAÚJO Parte Ré: UNIÃO FEDERAL Remetente: JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA - PE Advogados: DRS. ARIANE TORRES BELFORT E OUTRO (PARTE A). EMENTA Constitucional e Administrativo. Aposentadoria. Desempenho da função de odontólogo. Gratificação de Raios X. Redução do percentual de 40% para 10%. Irredutibilidade dos vencimentos. - Não poderia, jamais, ocorrer a redução de 40% para 10% da Gratificação de Raios X, por tratar-se claramente de direito adquirido do autor. - A guerreada redução patrocinada pela Lei 7.923/89 afronta, às escâncaras, o art. 37, XV, da CF, a assegurar a irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos civis e militares. - Remessa improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa, nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas constantes dos autos, que integram o presente julgado. Custas, como de lei. Recife, 15 de setembro de 1994 (data do julgamento). JUIZ RIDALVO COSTA - Presidente JUIZ JOSÉ MARIA LUCENA - Relator. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ JOSÉ MARIA LUCENA: Remessa de sentença favorável ao pedido formulado por Adalbério Torres de Araújo visando à incorporação, aos seus proventos de aposentadoria, da Gratificação de Raios X, nos termos da Lei n.1.234/50. Regularmente processados, subiram os autos para desembargo e a mim couberam por distribuição. Relatei. VOTO O SENHOR JUIZ JOSÉ MARIA LUCENA (Relator): A Gratificação adicional de 40% devida aos que operam diretamente com raios X e substâncias radioativas foi assegurada a todos os servidores da União, civis e militares, e aos empregados de entidades paraestatais, através da Lei 1.234/50. Exibe-se incontestável o direito à vantagem suplicada. A redação do art.162, caput, da Lei n. 5.787/72, de inconfu ndível transparência, não deixa rastro de dúvida quanto à cogitada incorporação, ao assegurar esse direito ao militar da ativa ou da reserva. É ler-se: "É assegurado ao militar da ativa e ao que se encontra na reserva remunerada ou reformado o pagamento definitivo da gratificação prevista no artigo anterior, por quotas correspondentes aos anos de efetivo desempenho em raios X e substâncias radioativas, ..." Ora, se a própria lei assegura "pagamento definitivo da gratificação", dúvidas inocorrem quanto ao adicionamento desta aos proventos do apelado. Não poderia, jamais, ocorrer a redução de 40 (quarenta) para 10% (dez por cento) da referida benesse, por tratar-se claramente de direito adquirido do autor. A guerreada redução patrocionada pela Lei n. 7.923/ 89 afronta, às escâncaras, o art. 37, XV, da CF, a assegurar a irredutibilidade dos vencimentos dos servidores púbicos civis e militares. Ademais, este Egrégio Tribunal já sedimentou jurisprudência abraçando esta linha de raciocínio. Eis ilustrada nas ementas dos arestos: "Constitucional e Administrativo. Gratificação de Raios X. Militar da reserva remunerada. Incorporação aos proventos. Irredutibilidade. A MP 106/89, convertida na Lei 7.923/89, ao reduzir de 40% para 10% o percentual de Gratificação de Raios X devida aos servidores públicos, não poderia retroagir para alcançar aqueles que já haviam implementado o direito à incorporação da vantagem nos moldes anteriores. Aposentadoria concedida antes da edição da norma redutora. Incorporação da gratificação aos proventos no percentual de 40%. Sentença confirmada" (Rel. Juiz Ridalvo Costa, AC 42.469-PE, DJU de 10-6-94, p. 30.476). "Aposentadoria. Proventos de inativos. Desempenho da função de odontólogo. Gratificação por trabalho com raios X recebida no percentual de 40 %. Redução do percentual para 10%. Lei n. 7.923/89. Irredutibilidade de vencimentos assegurada pela CF, no seu art. 37, XV. A CF vigente proíbe seja efetuada redução salarial, a o dispor, no seu art. 37, inc. XV, que "os vencimentos dos servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis..." Será assegurado aos inativos o recebimento de qualquer benefício ou vantagem concedida aos servidores em atividade, consoante o art. 40, § 4º, da atual CF. O STF já firmou jurisprudência no sentido de que "os proventos da inatividade são regulados pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários..." - Sentença confirmada. - Apelo improvido" (Rel. Juiz Francisco Falcão, AC 28.586 - CE, DJU d
