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re -, MATRÍCULA - HISTÓRICO ESCOLAR - COMPROVAÇÃO, Rel. O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Relator: O SR.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE

ENSINO SUPERIOR — MATRÍCULA - HISTÓRICO ESCOLAR - COMPROVAÇÃO

Recurso
re -
Tribunal
Relator
O SR

Ementa

REMESSA EX OFFICIO Nº 21.455 - PE Relator: O SR. JUIZ PETRUCIO FERREIRA Parte Autora: ROSEMARY PEREIRA MACHADO Parte Ré: FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS - ESUDA Remetente: JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA - PE Advogados: DRS. FERNANDO PEREIRA TEIXEIRA LEITE E OUTRO (PARTE A) EMENTA Administrativo. Ensino superior. Matrícula. Histórico escolar. Comprovação. 1. Suprida a exigência - histórico escolar do 2º grau -, inclusive já arquivado na Secretaria do estabelecimento superior impetrado, mantém-se a sentença que concedeu a segurança pleiteada. 2. Remessa oficial improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Juiz Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 21 de setembro de 1993 (data do julgamento). JUIZ LÁZARO GUIMARÃES - Presidente. JUIZ PETRUCIO FERREIRA - Relator. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ PETRUCIO FERREIRA: O MM. Juiz monocrático submete à reapreciação por esta Corte decisão proferida em ação de mandado de segurança onde confirmou a liminar deferida e concedeu a segurança pleiteada pela impetrante, no sentido de ter garantido direito a matrícula, vez que aprovada em exame vestibular e obstaculizada de efetivar matrícula sob alegação de "falta de histórico escolar', quando a instituição de ensino impetrada já o possuía desde o ano de 1989, ocasião em que a requerente cursara outro curso superior na mesma instituição. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ PETRUCIO FERREIRA (Relator): Discute-se, nestes autos, a exigência da apresentação do histórico escolar, quando já se encontra o mesmo arquivado na faculdade. O MM. Juiz proferiu a seguinte decisão: "Razão assiste ao Ministério Público Federal: tendo ocorrido o reconhecimento pela autoridade apontada como coatora de que a impetrante suprira todas as exigências e estava habilitada ao curso que pretende, o mandado de segurança perdeu seu objeto e não há mais razão de ser ou interesse processual das partes. Entendo que houve, na verdade, o reconhecimento (= confissão) da autoridade apontada como coatora da procedência do pedido, e, destarte, é de julgar-se extinto o processo, com julgamento do mérito. Outra não poderia ter sido a atitude do educador, pois seria se apegar a requintes de formalismo se exigir o histórico escolar do 2º grau de uma estudante que já cursa, no mesmo estabelecimento de ensino, outro curso superior, onde ingressou através de exame vestibular e preenchendo todos os requisitos de lei, inclusive com a apresentação do mencionado histórico. Face ao exposto, julgo procedente o presente mandado de segurança para conceder, como concedo, a segurança pleiteada e confirmar, em todos os seus efeitos legais, a liminar concedida inicialmente. Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios. Oficie-se a Procuradoria da República e a autoridade apontada como coatora, dando-se-lhes ciência desta decisão. Por ser hipótese de duplo grau de jurisdição, após o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos à apreciação do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Publique-se. Registre-se. Intime-se." Pelas mesmas razões, nego provimento à remessa oficial. É o meu voto.