MANDADO DE SEGURANÇA
TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE
AÇÃO CIVIL PÚBLICA — PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE - EDIFICAÇÕES EM TERRENOS DE MARINHA
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- O SR
Ementa
REMESSA EX OFFICIO EM AC Nº 26.101 - PE Relator: O SR. JUIZ JOSÉ MARIA LUCENA Partes Autoras: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E OUTRO Partes Rés: MUNICÍPIO DE ITAMARACÁ, ISAÍAS JOSÉ DE BARROS E OUTROS, EDINALDO CORREIA DE OLIVEIRA, LUCIANO MENDONÇA DA SILVA E CONSTRUTORA E INCORPORADORA RR LTDA. Remetente: JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA - PE Advogados: DRS. JAIRO ALVES PEREIRA E OUTRO, JOSÉ DAVID GIL RODRIGUES E OUTROS, AUGUSTO NETO DE MENDONÇA FILHO E ARTHUR CEZAR FERREIRA PEREIRA E OUTROS (PARTES RÉS) EMENTA Civil. Administrativo. Constitucional. Ação Civil Pública. Proteção ao meio ambiente. Edificações em terrenos de marinha sem prévia autorização dos órgãos federais competentes. - As praias são bens públicos e devem ser preservadas para uso comum do povo. - Todo e qualquer ato causador de degradação ao meio ambiente estará sujeito à intervenção e controle pelo Poder Público, tal como assegura a Constituição Federal em vigor (art. 225). - As construções de bares sem as mínimas condições higiênicas, em plena orla marítima, não só prejudicam o bem-estar da coletividade, quanto depredam o meio ambiente. - Padecem de nulidade os atos praticados pela Prefeitura do Município, que permitiu a edificação dos referidos bares em terrenos de marinha, pertencentes à União Federal, sem autorização legal. - Sentença confirmada. Remessa improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas constantes dos autos e que integram o presente julgado. Custas, como de lei. Recife, 16 de dezembro de 1994 (data do julgamento). JUIZ RIDALVO COSTA - Presidente JUIZ JOSÉ MARIA LUCENA - Relator. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ JOSÉ MARIA LUCENA: Remessa oficial de sentença que, em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal e a União contra o Município de Itamarac á e litisconsortes, condenou-os à demolição das barracas irregularmente construídas na orla marítima, por sua conta e risco, ficando aquele impedido de expedir licença para exploração de qualquer edificação em suas praias ou em terrenos de marinha sem a prévia autorização da Capitania dos Portos de Pernambuco e do Departamento de Patrimônio da União - DPU. Os autores alegaram como fundamento do pedido lançado à exordial os prejuízos ao meio ambiente, em face da finalidade dos prédios irregularmente levantados - exploração de bares e restaurantes - sem as condições mínimas de higiene. Acrescentaram, ainda, o fato de o Município, além de estar se omitindo em garantir à coletividade o seu bem-estar, está a conceder incentivos fiscais para a profusão das referidas construções em plena orla marítima, em terrenos de marinha, pertencentes à União, sem autorização da mesma. Devidamente citado, o Município de Itamaracá não apresentou contestação. À exceção do litisconsorte Ednaldo C. de Oliveira, que contestou o pedido afirmando a sua ilegitimidade passiva ad causam, haja vista o seu imóvel não estar localizado em terreno de marinha, e Luciano Mendonça da Silva, que negou ser proprietário de quaisquer das barracas aludidas nos autos, os demais argüiram a inépcia da inicial, por se tratar de posse mansa e pacífica há mais de ano e dia, cuja ação cabível seria a de reintegração de posse. No mérito, negaram a existência de poluição ao meio ambiente e ressaltaram o problema social a se formar com a demolição dos referidos boxes, pondo fim ao meio de sobrevivência das famílias deles dependentes. Laudo pericial às fls.125/142. O Douto representante do Ministério Público Federal, às fls. 230/ 237, elaborou parecer e opinou pela manutenção da sentença remetida. Regularmente processados, subiram os autos para desembargo. Relatei. VOTO O SENHOR JUIZ JOSÉ MARIA LUCENA (Relator): As provas constituídas nos autos são fartas em demonstrar a irregularidade das construç ões levantadas em plena orla marítima da Ilha de Itamaracá e os prejuízos delas decorrentes com relação ao meio ambiente e ao bem-estar dos moradores do local. A primeira questão a se analisar e que, por si só, já eiva de nulidade os atos praticados pelo então Prefeito do Município de Itamaracá, é a impossibilidade de se construir em terreno de marinha, pertencente à União, sem a autorização dos órgãos federais competentes. Não poderia, assim, o Município dispor de bens de que não detém a propriedade e muito menos para exploração de atividades a aca
