MANDADO DE SEGURANÇA
TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE
ENSINO SUPERIOR — MANDADO DE SEGURANÇA - DIPLOMA - ALUNA CONSIGNANTE DE MENSALIDADE
- Recurso
- Mandado de Segurança .
- Tribunal
- Relator
- O SR
Ementa
REMESSA EX OFFICIO Nº 30.470 - CE Relator: O SR. JUIZ ARAKEN MARIZ Parte Autora: ANA KÁTIA GOMES MARQUES Parte Ré: UNIVERSIDADE DE FORTALEZA - UNIFOR Advogados: DRS. ANTÔNIO RODRIGUES DE SALES E OUTRO (PARTE A) E FRANCISCO OTÁVIO DE MIRANDA BEZERRA E OUTROS (PARTE R) EMENTA Ensino superior. Mandado de Segurança. Diploma. Aluna consignante de mensalidade. - Não há previsão legal para condicionamento da entrega do diploma ao pagamento de mensalidades em atraso. - O débito deve ser cobrado através de execução judicial compulsória e não por meios coercitivos ilegais. - Remessa oficial improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas anexas, que passam a integrar o presente julgado. Custas, como de lei. Recife, 26 de abril de 1994 (data do julgamento). JUIZ NEREU SANTOS - Presidente JUIZ ARAKEN MARIZ - Relator. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ ARAKEN MARIZ: Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ana Kátia Gomes Marques, junto à 3ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, com pedido de liminar, contra ato do Reitor da Universidade de Fortaleza - UNIFOR, que se recusou a entregar o diploma do Curso Superior de Educação Física, sob o argumento de que a mesma estava em débito com a referida Universidade. Alega a impetrante que, com os aumentos exorbitantes das mensalidades, ela, assim como milhares de alunos, passou a consigná-los em juízo. Concluído o curso e colado grau, requereu o diploma, sendo informada de que o mesmo não seria expedido, por ser a requerente consignante de mensalidade escolar. Esclarece que é casada com um oficial do Exército Brasileiro e que o seu cônjuge foi transferido ex officio para o 4º Batalhão Especial de Fronteira, em Rio Branco/AC. Solicita liminar para assinatura do diploma, alegando que qualq uer pessoa com procuração poderá receber tal documento, porém só o graduado pode assinar, caracterizando-se, assim, o fumus boni juris. Requer, finalmente, a procedência do mandamus, bem como a condenação do impetrado e demais providências como manda a lei. Anexa à exordial os documentos de fls. 6/20. Liminar deferida (fls. 25), determinando à autoridade coatora entregar à impetrante o histórico escolar, a declaração de conclusão do curso e o diploma do Curso de Educação Física. Em suas informações, a autoridade coatora alega que a Universidade de Fortaleza - UNIFOR está autorizada a impor restrições à entrega dos diplomas de alunos consignantes de mensalidades perante a Justiça Comum Estadual. Esclarece que o processo de consignação em pagamento da impetrante ainda não foi julgado no mérito. Que, determinando o juiz a liminar para a entrega do diploma, de nada valerá a sentença que vier a julgar improcedente a ação consignatória, não tendo esta como cobrar o valor real da contraprestação. Parecer do Ministério Público Federal (fls. 32 e 33) pela concessão da segurança. E o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ ARAKEN MARIZ (Relator): A r. sentença sob reexame concedeu a segurança com os seguintes fundamentos: "Não se faz mister discutir nos autos se a impetrante está ou não em mora com a instituição de ensino, isto é, não se trata da aferição da ocorrência dos motivos invocados para fundamentar o ato administrativo de recusa de entrega do diploma. Impõe-se, de início, averiguar se o motivo de fato guarda correspondência com o motivo legal. A expedição dos diplomas universitários é ato administrativo vinculado, exercido pela autoridade, delegada de atribuições públicas, uma vez satisfeitos os requisitos estipulados em lei. Lei nenhuma autoriza o condicionamento da entrega de diplomas ao pagamento de mensalidades em atraso. Desta forma, é manifestamente ilegal a prática da autoridade impetrada, ilegalidade que se agrava pela reiteração da conduta. Ao agir no exercício de atribuições públicas, posto que só lhe conferida a atribuição e o poder de entregar os diplomas de nível superior, por ser delegada de tais funções, cumpre à ilustre autoridade impetrada acatar o princípio constitucional da legalidade, imposto à Administração Pública centralizada ou descentralizada. Ajustável, pois, aos autos a decisão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a seguir transcrita: 'Administrativo. Ensino superior. Cancelamento de freqüência por atraso no pagamento das mensalidades. Não há previsão legal para
