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Mandado de Segurança ., CHESF - LICITAÇÃO - EMPRESA FORNECEDORA DE REFEIÇÕES - EXIGÊNCIA DE CAPITAL SOCIAL MÍNIMO - DEC-LEI 2.300/86, ART. 32, § 3º, Rel. O SENHOR JUIZ RIDALVO COSTA Parte Autora

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Mandado de Segurança .. Relator: O SENHOR JUIZ RIDALVO COSTA Parte Autora.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE

MANDADO DE SEGURANÇA — CHESF - LICITAÇÃO - EMPRESA FORNECEDORA DE REFEIÇÕES - EXIGÊNCIA DE CAPITAL SOCIAL MÍNIMO - DEC-LEI 2.300/86, ART. 32, § 3º

Recurso
Mandado de Segurança .
Tribunal
Relator
O SENHOR JUIZ RIDALVO COSTA Parte Autora

Ementa

REMESSA EX OFFICIO Nº 32.485 - PE Relator: O SENHOR JUIZ RIDALVO COSTA Parte Autora: EMPRESA PERNAMBUCANA DE GASTRONOMIA LTDA.- EPG Parte Ré: CHESF - CIA. HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO Remetente: JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA - PE Advogados: DRS. ROSANA DE ASSIS LOPES E OUTRO (PARTE A) EMENTA Mandado de Segurança. CHESF. Licitação. Empresa fornecedora de refeições. Exigência de capital social mínimo. Dec.-lei Nº 2.300/86, art. 32, § 3º. A idoneidade financeira dos licitantes é comumente comprovada pelo capital realizado da empresa, não constituindo qualquer ato abusivo da Administração a fixação de capital mínimo para os interessados participarem da licitação. A exigência de capital mínimo deve, contudo, ser proporcional ao objeto de cada licitação, uma vez que a capacidade financeira há de ser aferida de acordo com as características do certame. O importante é que a empresa tenha condições de executar o objeto daquela licitação específica. O Dec.-lei n. 2.300/86, vigente à época do certame, permitia que se estabelecesse, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo registrado e realizado, ou patrimônio líquido mínimo, como dado objetivo de comprovação da idoneidade financeira das empresas licitantes, apenas nas obras e serviços de grande vulto ou complexidade - art. 32, § 3º. Inexistência de ato próprio do Executivo definindo o grau de complexidade e o volume da operação a que se refere o § 3º; do art. 32, do Estatuto das Licitações. Impossibilidade da Administração definir, discricionariamente, em cada caso, quais obras seriam ou não de grande vulto. Inteligência do § 4º, do mesmo artigo. Improvimento da remessa. ACÓRDÃO Vistos etc., decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Recife, 2 de dezembro de 1993 (data do julgamento). JUIZ JOSÉ MARIA LUCENA - Presidente JUIZ RIDALVO COSTA - Relator. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ RIDALVO COSTA: EPG - Empresa Pernambucana de Gastronomia Ltda. impetrou mandado de segurança contra ato do Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Companhia Hidro elétrica do São Francisco - CHESF visando à participação em procedimento licitatório, independentemente de possuir o capital social mínimo exigido pelo edital do certame. Sustentou a impetrante, em síntese, que a exigência do capital social mínimo fere a legalidade, por não assegurar igualdade de condições a todos os concorrentes, formulando condição abusiva no tocante à qualificação econômico-financeira. Nas informações prestadas, a autoridade coatora aduziu que o Regulamento de Habilitação, Licitação e Contratação do Grupo ELETROBRÁS autoriza a exigência de capital mínimo como dado objetivo de comprovação de idoneidade financeira das empresas licitantes, e, ainda, que o próprio Dec.-lei n. 2.300/86 assegura referida autorização. Em seu parecer, o MPF opinou pela denegação da ordem. O MM. Juiz Federal concedeu a segurança, sujeitando a sentença ao duplo grau de jurisdição. Não houve recurso voluntário. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ RIDALVO COSTA (Relator): Cuida-se de remessa oficial contra sentença que concedeu segurança à EPG - Empresa Pernambucana de Gastronomia Ltda. para que esta participasse de procedimento licitatório, independentemente de possuir o patrimônio líquido mínimo exigido pelo edital do certame. De fato, a idoneidade financeira dos licitantes é comumente comprovada pelo capital realizado da empresa, não constituindo qualquer ato abusivo da Administração a fixação de capital mínimo para os interessados participarem da licitação. No entanto, qualquer exigência de capital mínimo deve ser proporcional ao objeto de cada licitação, uma vez que a capacidade financeira há de ser aferida de acordo com as características do certame. O importante é que a empresa tenha condições de executar o objeto daquela lici tação específica. Nesse sentido é a doutrina de Hely Lopes Meirelles: "O essencial é que a Administração não estabeleça exigências descabidas na espécie nem fixe mínimos de idoneidade financeira desproporcionais ao objeto do certame, a fim de não afastar os interessados de reduzida capacidade financeira, que não é absoluta, mas relativa a cada licitação. Desde que o interessado tenha capacidade financeira real para a execução do objeto daquela licitação, pode concorrer em igualdade de condições com os de maior capital ou faturamento" (Direito Admini