MANDADO DE SEGURANÇA
TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE
ATO ADMINISTRATIVO — LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - DECRETAÇÃO IMOTIVADA - IMPRESCINDIBILIDADE DO "DUE PROCESS OF LAW"
- Recurso
- mandado de segurança .
- Tribunal
- Relator
- O SR
Ementa
REMESSA EX OFFICIO Nº 33.351 - RN Relator: O SR. JUIZ JOSÉ DELGADO Parte Autora: JOÃO MARIA LEITE DE MACEDO Partes Rés: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A. - BANDERN E BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN Remetente: JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA - RN Advogado: DR. JOSÉ AGOSTINHO NUNES (PARTE A) EMENTA Administrativo. Liquidação extrajudicial. Decretação imotivada. Lei n. 6.024/74 não recepcionada pela Magna Carta de 1988 (violação ao art. 5º, incs. XXII, LIV e LV). Imprescindibilidade do due process of law. 1. A legalidade de um ato administrativo está intrinsecamente ligada à sua motivação. O ato que decreta a liquidação extrajudicial, in casu, do BANDERN - Banco do Estado do Rio Grande do Norte S/A, há de ser motivado, sob pena de eivar-se de nulidade, mormente seja o mesmo suporte do principio da legalidade do art. 37, da CF. 2. A Lei n. 6.024/74, disciplinadora da liquidação extrajudicial, não foi recepcionada pela novel Magna Carta, por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º; LV) e do due process of law (art. 5º, LIV), princípios esses imprescindíveis à eficácia do ato praticado. 3. Precedentes jurisprudenciais. 4. Remessa oficial improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, entre as partes acima identificadas, decide a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade de votos, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto do Juiz Relator e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas, como de lei. Recife, 9 de novembro de 1993 (data do julgamento). JUIZ LÁZARO GUIMARÃES - Presidente JUIZ JOSE DELGADO - Relator. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ JOSÉ DELGADO: Cuida-se de writ of mandamus impetrado por João Maria Leite de Macedo, representante legal do Desban Clube, contra ato omissivo do liquidante extrajudicial do BANDERN S/A - Banco do Estado do Rio Grande do Norte S/A., Sr. José Roberto A lves. Alega o impetrante que o Desban Clube efetuou o pagamento de prestação de serviços junto ao Bompreço S/A. - Supermercados do Nordeste, no valor de Cr$ 898.717,77, através do cheque n.105309, de 19-11-90, do BANDERN S/A. Porém, em virtude da liquidação extrajudicial do BANDERN S/A, não foi possível efetivar-se o desconto do referido cheque. Ao mais, asseverou a existência de compromissos mensais a saldar em nome do Desban Clube, o que não se daria se permanecessem bloqueados os seus saldos no banco em liquidação. Fundado no art. 5º, incs. LIV e LV, da Lex Mater (princípios do due process of law e do contraditório e da ampla defesa), requereu liminarmente a imediata liberação do saldo existente em sua conta corrente n.13.298-5, Agência Central, do BANDERN S/A, e, alfim, a segurança definitiva, reconhecendo a inconstitucionalidade da Lei n. 6.024/74 e o conseqüente direito de dispor livremente dos recursos de que é titular junto ao banco em liquidação. Liminar indeferida, sem motivação (fls. 32). Notificada, a autoridade impetrada não se pronunciou (fls. 35 e 35v). O BACEN - Banco Central do Brasil, citado na qualidade de litisconsorte passivo necessário, argüiu, preliminarmente, a decadência do direito de requerer mandado de segurança, a inadequação da via eleita e a ilegitimidade passiva do BACEN. No mérito, afirmou estar o liquidante cumprindo com os procedimentos de liquidação do BANDERN S/A., estatuídos na Lei n. 6.024/74, a qual estabelece os ditames do processo liquidatório extrajudicial. O Douto representante do Ministério Público Federal, em parecer analítico, discorrendo sobre a não recepção da Lei n. 6.024/74 pela Magna Carta vigorante, opinou pela concessão da segurança. O r. decisum monocrático, inspirado no minucioso e percuciente parecer do nobre Procurador da República, Dr. Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, concedeu a segurança pleiteada para que o impetrante pudesse receber a quantia que se encontra depositada no BANDERN S/A. É o relatório. VOTO-PRELIMINAR O SENHOR JUIZ JOSÉ DELGADO (Relator): Suscita o BACEN, no intuito de extinguir o processo sem a devida apreciação do mérito, as seguintes preliminares: 1. Decadência do direito e impropriedade da via processual eleita. A impropriedade do mandado de segurança deve ser afastada, posto que o mesmo não se dirige contra lei em tese, mas sim contra ato concreto do liquidante extrajudicial do BANDERN S/A. (não acatamento do cheque pago pelo impetrante ao Bompreço S/A.), o qual se opõe à liberação das quantias depositadas nas c
Nota da redação
Lex
