EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

MS 37.875, TOMADA DE PREÇOS - HABILITAÇÃO - CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL - EXIGÊNCIA EDITALÍCIA - PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, Rel. O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MS 37.875. Relator: O SR.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE

LICITAÇÃO — TOMADA DE PREÇOS - HABILITAÇÃO - CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL - EXIGÊNCIA EDITALÍCIA - PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA

Recurso
MS 37.875
Tribunal
Relator
O SR

Ementa

REMESSA EX OFFICIO EM MS Nº 37.875 - CE Relator: O SR. JUIZ FRANCISCO FALCÃO Parte Autora: VIP REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. Parte Ré: FUNDAÇÃO LEGIÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA - LBA Remetente: JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA - CE Advogados: DRS. MANOEL MARTINS JÚNIOR E OUTROS (PARTE A) E VALÉRIA PINHEIRO DA COSTA E OUTROS (PARTE R) EMENTA Administrativo. Licitação. Tomada de preços. Habilitação. Certificado de Registro Cadastral. Exigência editalícia. Preservação do princípio da isonomia. - O certificado de Registro Cadastral é o único documento exigível para habilitação em tomada de preços. - Inadmissível exigência editalícia que inviabilize o acesso ao certame, de modo a comprometer o princípio da isonomia. - Remessa oficial à qual se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Ex Officio em MS n. 37.875 - CE, em que são partes as acima mencionadas, acorda a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Custas, como de lei. Recife, 23 de fevereiro de 1994 (data do julgamento). JUIZ FRANCISCO FALCÃO - Presidente e Relator. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ FRANCISCO FALCÃO: VIP Representações e Serviços Ltda., identificada nos autos, impetrou mandado de segurança contra ato do Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA, objetivando permanecer como candidata na Tomada de Preços n. 5/CPL/LBA/CE. A impetrante foi considerada inabilitada pelo fato de não ter atendido exigência editalícia de apresentação de dois atestados de capacidade técnica específica que comprovassem, cada um, a realização de serviços anteriores com quarenta e dois empregados, número exigido para a contratação. Deferida a liminar (fls. 51 e 52). A autoridade apontada como coatora prestou as informações requisitadas ( fls. 54/57). O representante do Parquet Federal opinou pela concessão da segurança. Ao final, a Douta Juíza a quo concedeu a segurança, sob o argumento de que a exigência do documento comprobatório de capacidade técnica específica dos licitantes não se coaduna com a tomada de preços, posto que a habilitação é prévia nesta modalidade de licitação, ferindo, ainda, o princípio da isonomia. Submeteu seu decisum ao duplo grau de jurisdição. Subiram os autos a esta Corte, sendo-me conclusos por distribuição. Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ FRANCISCO FALCÃO (Relator): Ab initio, cumpre salientar que o art. 121, da nova Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666, de 21-6-93), estipulou que seus dispositivos não se aplicariam às licitações já instauradas, prevalecendo, in casu, as normas do Dec.-Lei 2.300/86. A Eminente Juíza monocrática assim se expressou, ao prolatar seu decisum: "18. Ademais, a exigência de documento comprobatório de capacidade técnica específica dos licitantes não se compadece com a modalidade de tomada de preços, na qual a fase de verificação das condições de habilitações dos candidatos ocorre antes da convocação editalícia, consoante lição do Professor Celso Antônio Bandeira de Mello, referida no parecer do ilustre Procurador da República, Dr. Lino Edmar de Menezes, segundo a qual 'a habilitação na tomada de preços realiza-se antes do próprio procedimento licitatório (portanto fora dele), pois é inespecífico de uma determinada licitação' (p. 265), e nisso difere da habilitação na modalidade concorrência, em que a habilitação é específica, isto é, efetua-se no próprio procedimento licitatório'. 19. Penso, portanto, ser irrelevante para o deslinde do writ examinar se os atestados apresentados pela empresa atendem àquela condição editalícia, em face da invalidade jurídica desta". Não merece reparos a sentença recorrida, posto que harmonizada com a doutrina. A tomada de preços corresp onde à modalidade de licitação realizada entre interessados previamente cadastrados, observada a necessária qualificação (art. 20, § 2º, do DL. 2.300/86). Este diploma legal estabeleceu, em seu art. 25, caput, que seria exigida documentação referente à capacidade jurídica, capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade fiscal, a fim de se proceder à habilitação dos licitantes. O § 2º relacionava os documentos pertinentes à capacidade técnica, que podia ser genérica, específica ou operativa. No entanto, o § 8º estipulava que o Certificado de Re