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QUAL O DESPACHO QUE A OPERA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS

Em revisão editorial

JUIZ QUE DESPACHA EM PRIMEIRO LUGAR — QUAL O DESPACHO QUE A OPERA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O digno Juiz Suscitante invocou o art. 106 do CPC que estabelece: "Correndo em separado ações conexas perante Juízes diferentes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar." - Interpretado ao pé da letra o referido dispositivo legal, teria razão o Suscitante, porque, realmente, a ação sumaríssima, distribuída ao Juízo Suscitado, teve despacho prioritário. - Este feito foi despachado em 26-8-85, enquanto que a consignatória foi despachada em 10-9-85, como se vê dos respectivos autos. - Acontece, porém, ser entendimento quase tranqüilo, quer da doutrina, quer da jurisprudência, que a expressão despachar, em primeiro lugar, deve ser entendida como significando o despacho que ordenou a citação. - Consulte-se a propósito, CELSO AGRÍCOLA BARBI, "Comentários ao Código de Processo Civil", art. 106, Forense, onde está dito: "Um simples despacho mandando distribuir a inicial, ou mandando modificá-la, ou instruí-la com documentos, ou com prova de pagamento da taxa judiciária não pode ser considerado despacho para os efeitos do artigo. Só o que manda citar, porque este já tem em si uma manifestação positiva de regularidade inicial da demanda". - Este é o entendimento consagrado, embora com algumas discrepâncias, pela jurisprudência de nossos Tribunais, como se pode ver dos arestos nº 3.072, 3.075, 3.082, 3.084, 3.088, 3.089, 3.092, 3.095,para não ir mais longe transcritos no "O Processo Civil à Luz de Jurisprudência Brasileira", de ALEXANDRE DE PAULA, nova Série - Forense, s endo vários deles deste Egrégio Tribunal. - Examinando-se os autos dos dois processos conexos, vê-se que o despacho ordenativo da citação ocorreu em primeiro lugar nos autos da ação consignatória, conforme, lançado tal despacho em 18-9-85, enquanto que o da ação sumaríssima se deu em 24-9-85. - Assim, o Juízo competente para decidir as duas demandas é o Suscitante, não certamente pela fundamentação do despacho, pois o art. 219 do CPC não tem aplicação à espécie, mas pelo que acima ficou exposto. Ac. de 15-03-1988 Arquivo do EMFOR, TA/963 EMFOR 488

Ementa

A expressão despachar, em primeiro lugar, deve ser entendida como significando o despacho que ordenou a citação, pois este é o que revela uma apreciação positiva da regularidade da inicial. A contradição aparente entre o art. 106 e o 219, do CPC, deve ser harmonizada para que se entenda que o primeiro dispõe sobre a competência do foro.

Nota da redação

Jurisprudência Brasileira