MANDADO DE SEGURANÇA
TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE
ENSINO SUPERIOR — REVISÃO DE PROVAS - CONCURSO VESTIBULAR - IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- Mandado de Segurança .
- Tribunal
- TFR
- Relator
- O SR
Ementa
REMESSA EX OFFICIO Nº 37.888 - CE Relator: O SR. JUIZ NEREU SANTOS Parte Autora: EMÍLIO CAPELO JÚNIOR E OUTRO Parte Ré: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC Remetente: JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA - CE Advogados: DRS. OTÁVIO RODRIGUES FILHO E OUTROS (PARTE A) E ALEXANDRE RODRIGUES DE ALBUQUERQUE E OUTROS (PARTE R) EMENTA Mandado de Segurança. Ensino superior. Revisão de provas no concurso vestibular: Impossibilidade. Autonomia universitária. Liminar concedida. Consolidação da situação fática. I. Não ofende os princípios constitucionais da legalidade, do direito de petição e do amplo direito de defesa a norma administrativa interna que veda a revisão de provas realizadas em concurso vestibular. II. Inteligência do. art. 207, da CF, que estabelece a autonomia didática e administrativa das Universidades. III. Precedentes jurisprudenciais. IV. Liminar concedida que consolidou a situação fática pelo decurso do tempo. V. Remessa oficial improvida. ACÓRDÃO Vistos etc., decide a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 14 de fevereiro de 1995 (data do julgamento). JUIZ NEREU SANTOS - Presidente e Relator. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ NEREU SANTOS: Emílio Capelo Júnior e outro impetraram mandado de segurança contra ato do Presidente da Comissão Coordenadora do Vestibular da UFC, do Magnífico Reitor da UFC e do Pró-Reitor de Graduação da UFC, objetivando seja-lhes assegurado o direito à revisão administrativa e à recontagem de pontos das provas de Redação, Matemática e História/OSPB do Concurso Vestibular 93/1 realizado pela Universidade Federal do Ceará. Foi concedida a liminar (fls. 27/29). A MM. Juíza a quo concedeu parcialmente a segurança, ao entendimento de que os impetrantes tinham direito líquido e certo, inobstante a proi bição editalícia, à revisão administrativa das provas realizadas no concurso vestibular. Ressalvou, entretanto, que na via mandamental, onde não se comporta dilação probatória, não poderia haver a reapreciação do mérito das questões dos exames prestados. Não houve recurso voluntário. Subiram os autos por força da remessa oficial interposta. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ NEREU SANTOS (Relator): Como se observa, o presente writ objetiva o reexame das provas de Redação, Matemática e de História/OSPB prestadas pelos impetrantes no Concurso Vestibular do 1º semestre de 1993 da UFC. A MM. Juíza da 3ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, Drª Germana de Oliveira Moraes, analisando o mandamus, assim fundamentou o seu decisum, verbis: "Compartilho do entendimento do órgão ministerial: é a revisão administrativa das provas prestadas no concurso vestibular direito líquido e certo dos impetrantes, a despeito da proibição editalícia em sentido contrário. Entretanto, descabe, na via mandamental, onde não se comporta dilação probatória, a reapreciação do mérito das questões dos exames prestados. Com efeito, o Edital n. 3/92, de 4-9-92, e o art.14, da Resolução n. 35/CEPE, de 2-10-92 (v. às fls. 11 e 12), disciplinadores do certame, vedam a possibilidade de revisão administrativa ou de recontagem de pontos das provas prestadas no concurso vestibular. Princípios de ordem constitucional, contudo, asseguram aos impetrantes tal direito: o princípio da legalidade, ao lado do direito de petição, do postulado da não denegação da justiça e do amplo direito de defesa" (fls. 56 e 57). Tenho, todavia, que não assiste razão à Juíza sentenciante. É que os atos normativos emanados pela UFC consubstanciados no Edital n. 3/92 e na Resolução n. 35/92 - CEPE são decorrentes da autonomia didática e administrativa de que gozam as Universidades, asseguradas pela Constituição Federal vigente. De fato, dispõe o art. 207, da CF, verbis: "Art. 207 - As Universidades gozam de auto nomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão". Assim, não ofende o princípio da legalidade a Resolução n. 35/92 - CEPE, quando estabelece que "Em hipótese alguma haverá segunda chamada, recontagem de pontos ou revisão em qualquer das provas do concurso vestibular". Ora, a autonomia didática da qual é detentora a Universidade lhe assegura o poder de estabelecer, através de normas internas, critérios técnicos de avaliação, para garantir inclu
