MANDADO DE SEGURANÇA
TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE
FUNCIONÁRIO PÚBLICO — VENCIMENTOS - TETO MÁXIMO DE REMUNERAÇÃO - ART. 37, XI, DA CF/88 - INCIDÊNCIA - LEI 8.448/92
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
- Relator
- O SR
Ementa
REMESSA EX OFFICIO Nº 42.343 - PB Relator: O SR. JUIZ HUGO MACHADO Parte Autora: HELENA FRANCELINA BRITTO GERMOGLIO Parte Ré: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB Remetente: JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA - PB Advogados: DRS. MANUEL BATISTA DE MEDEIROS (PARTE A) E FRANCISCO DAS CHAGAS GIL MESSIAS E OUTROS (PARTE R) EMENTA Constitucional e Administrativo. Vencimentos. Teto máximo de remuneração. Art. 37, XI, da CF/88. Incidência. Lei 8.448/92. - Os vencimentos percebidos em desacordo com a Constituição serão reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer titulo (art.17, do ADCT). - Obedece ao principio da legalidade a autoridade administrativa que, para remuneração dos servidores públicos, passou a observar os limites fixados pela Lei n. 8.448, de 21-7-92, editada em cumprimento ao disposto no art. 37, XI, da CF de 1988. - Só se excluem do teto máximo de remuneração as vantagens previstas nos incs. II a VI, do art. 61, da Lei 8.112/90. - Remessa oficial provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 23 de agosto de 1994 (data do julgamento). JUIZ HUGO MACHADO - Presidente e Relator. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ HUGO MACHADO: O MM. Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, Dr. Alexandre Costa Luna Freire, assim resumiu o caso: "Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Helena Francelina Britto Germoglio, professora da UFPB, contra a aplicação do redutor salarial na Lei n. 8.448/92, sob alegação de incidência sobre vantagens pessoais incorporadas aos vencimentos. Alega que vantagens pessoais não ingressam, na base de cálculo, para aplicação do "redutor ministerial", levantando interpretação do STF sobre a matéria constante do art. 37, XI e XII, e art. 39, § 1º, da CF/88. Requer a concessão de medida liminar, a fim de obstar a aplicação do redutor aos seus vencimentos. E seja concedida a segurança, a fim de proibir a redução dos estipêndios da impetrante. Procuração e documentos (fls.10/ 16). Despacho (fls.19), concedendo liminar. Informações (fls. 23/26), alegando inexistência de ato coator, vez que amparado pelo art. 37, XI, da CF e arts. 1º e 8º, da Lei n. 8.448/92, e, em conseqüência, denegação da segurança. Parecer do Ministério Público Federal (fls. 27/29), opinando pela denegação da segurança" (fls. 32). O MM. Juiz Federal concedeu a segurança, em parte, para excluir o abate teto às vantagens pessoais da impetrante (fls. 33). Face ao duplo grau de jurisdição obrigatório subiram os autos, e neste Tribunal vieram-me por distribuição. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ HUGO MACHADO (Relator): A questão limita-se a saber se se aplica aos vencimentos da impetrante o teto máximo de remuneração do servidor público, previsto na Constituição Federal. Dispõe o art. 37, XI, da CF: "Art. 37................................................................................................................. I -.......................................................................................................................... XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito". Em obediência ao princípio da legalidade, a autori dade impetrada passou a aplicar o disposto na Lei n. 8.448, de 21-7-92, que, editada para dar cumprimento ao mencionado dispositivo constitucional, estabeleceu o limite máximo de remuneração para os servidores públicos. Ora, se há norma expressa na Constituição Federal, que faz incidir o retrotranscrito dispositivo sobre as projeções de fatos ou situações do passado, determinando a redução dos vencimentos acima do teto constitucional (art.17, do ADCT), não se admitindo invocação do direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título, com maior razã
