MANDADO DE SEGURANÇA
TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE
IMPORTAÇÃO — GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO - POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - PROCEDÊNCIA
- Recurso
- Mandado de Segurança .
- Tribunal
- Relator
- O SR
Ementa
REMESSA EX OFFICIO Nº 47.636 - CE Relator: O SR. JUIZ CASTRO MEIRA Parte Autora: HCA COMÉRCIO E IMPORTADORA LTDA. Parte Ré: FAZENDA NACIONAL Remetente: JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA - CE Advogados: DRS. JOSÉ CÂNDIDO LUSTOSA B. DE ALBUQUERQUE E OUTRO (PARTE A) EMENTA Administrativo. Importação. Greve no serviço público. - Negativa de liberação de mercadorias em razão da greve dos servidores da Receita Federal. Possibilidade de ocorrência de dano de difícil reparação. Procedência do mandamus. - O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o exercício do direito de greve não está garantido por norma auto-executável, sendo, pois, necessária a superveniência de lei que o discipline. - A Administração Pública deve ser vista não mais como um poder sobre os administrados, mas como um serviço público que, sobretudo, não pode omitir-se no cumprimento de suas tarefas legalmente instituídas. - Remessa oficial improvida. ACÓRDÃO Vistos etc., decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa de ofício, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 4 de abril de 1995 (data do julgamento). JUIZ CASTRO MEIRA - Presidente e Relator. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ CASTRO MEIRA: A impetrante tem como única atividade a comercialização de produtos importados. Nos meses de agosto e setembro do ano passado, depois de reunir toda a documentação necessária, inclusive o pagamento dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, viu-se impossibilitada de completar a operação, em face de movimento grevista dos servidores aduaneiros. Foi deferida a liminar. Nas informações, a autoridade coatora limitou-se a informar o cumprimento da medida acautelatória. O Ministério Público Federal pronunciou-se pela concessão da segurança. A r. sentença concedeu a segurança, ratificando a liminar, assinalando que a atividade admin istrativa modernamente deve ser vista sob a ótica do dever e não apenas do poder-dever. Subiram os autos em face do duplo grau de jurisdição obrigatório. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ CASTRO MEIRA (Relator): A impetrante atendeu todas as formalidades exigidas no procedimento desenvolvido para a importação de mercadorias adquiridas no exercício de sua atividade comercial, restrita ao comércio com bens importados do exterior, inclusive com o pagamento dos tributos exigidos. Todavia, no momento do desembaraço aduaneiro, foi surpreendida com a eclosão de movimento grevista no respectivo serviço público, impossibilitando-lhe o recebimento dos bens adquiridos. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o exercício do direito de greve não está garantido por norma auto-executável, sendo, pois, necessária a superveniência de lei que o discipline. Lamentavelmente, até hoje, o Congresso Nacional não se lembrou de fazê-lo. Se isso ocorresse, certamente o mandamus teria sido desnecessário, porque haveria de ser preservado o funcionamento de atividades essenciais. Sobre o desempenho da atividade administrativa, discorreu com inteira propriedade o ilustre Procurador da República, Dr. Lino Edmar de Menezes, em seu brilhante pronunciamento: "Ao administrador público cabe desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que é titular. Reconhece-se nessa oportuna atuação um dever do agente público. As competências do cargo, função ou emprego público devem ser exercidas na sua plenitude e no momento legal. Não se satisfaz o direito com o desempenho incompleto ou a destempo da competência, e, pior ainda, com a omissão da autoridade. Não se compreende que o agente público pratique intempestivamente atos de sua competência, desde que ocorra a oportunidade para agir, como não se entende que só se desincumba de parte de sua obrigação ou se abstenha em relação a essa obrigação. A esse respeito, ensina o saudoso mestre Hely Lopes Meirelles qu e 'se para o particular o poder de agir é uma faculdade, para o administrador público é uma obrigação de atuar, desde que se apresente o ensejo de exercitá-lo em benefício da comunidade'. O mesmo mestre nos ensina que a natureza da atividade administrativa é a de um munus público para quem a exerce. O fim é sempre o interesse público ou o bem da coletividade. Toda atividade administrativa deve ser orientada nesse sentido. 'O fim, e não a vontade do administrador, domina todas as formas de administração, com segurança e acuidade jurídica'. Pelo fato de
