MANDADO DE SEGURANÇA
TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE
ENSINO SUPERIOR — CONCURSO PARA PROFESSOR AUXILIAR DE DIREITO DO TRABALHO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ
- Recurso
- Mandado de Segurança .
- Tribunal
- Relator
- O SR
Ementa
REMESSA EX OFFICIO Nº 79.999 - CE Relator: O SR. JUIZ NEREU SANTOS Parte Autora: MARIA DAS DORES CARNEIRO CAVALCANTI Parte Ré: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC Remetente: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA - CE Advogados: DRS. GERALDO BEZERRA DE SOUZA (PARTE A) E ALEXANDRE RODRIGUES DE ALBUQUERQUE E OUTROS (PARTE R) EMENTA Mandado de Segurança. Ensino superior. Concurso para Professor Auxiliar de Direito do Trabalho da Universidade Federal do Ceará. Declaração de sua invalidade por não ter o Departamento de Direito Privado apreciado os requerimentos de inscrição dos candidatos. Impossibilidade. Vício formal não essencial. Remessa oficial improvida. ACÓRDÃO Vistos etc., decide a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 14 de fevereiro de 1995 (data do julgamento). JUIZ NEREU SANTOS - Presidente e Relator. RELATÓRIO O SENHOR JUIZ NEREU SANTOS: Maria das Dores Carneiro Cavalcanti impetrou mandado de segurança contra ato do Magnífico Reitor da Universidade Federal do Ceará e do Chefe do Departamento de Direito Privado da UFC, insurgindo-se contra a anulação do concurso para Professor Auxiliar de Direito do Trabalho, do qual participou e obteve a 1ª colocação. Integrou a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário Francisco Gerson Marques de Lima. O MM. Juiz a quo concedeu a segurança, ao argumento de que os candidatos aprovados não poderiam sofrer prejuízo devido à não apreciação pelo Departamento de Direito Privado de seus requerimentos de inscrição, que foi a causa da invalidação do certame. Inconformada, a Universidade Federal do Ceará interpôs apelação, alegando que a declaração de invalidade do certame, em face do vício formal verificado no processo administrativo de inscrições, não feriu o direito líquido e cer to da impetrante. Foram oferecidas contra-razões. Foi requerida pela apelante, às fls. 85 dos autos, a desistência do recurso. Subiram os autos. É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ NEREU SANTOS (Relator): A Universidade Federal do Ceará requereu, às fls. 85 dos autos, a desistência da apelação interposta. Desta forma, homologo a desistência requerida e passo ao exame da demanda, por força da remessa oficial. Como se observa, pretende a impetrante tornar sem efeito o ato da autoridade coatora que anulou o Concurso para Professor de Direito do Trabalho do Departamento de Direito Privado da UFC, no qual obteve a 1ª colocação. Argumenta a impetrante que, após percorridas todas as fases do concurso, o resultado final foi encaminhado para o Colegiado do Departamento de Direito Privado, que, ao colocá-lo em discussão, resolveu anular o certame, ao argumento de que este não havia observado o disposto no art. 5º, da Resolução n. 7/CEPE/85. Nas suas informações, a autoridade impetrada alega que a irregularidade que motivou a anulação do concurso consiste na "inexistência de qualquer verificação da documentação e títulos apresentados pelos candidatos, quer pela Comissão Especial designada pela Portaria n. 8, de 12-3-91, quer pelo próprio Departamento, como determinado pelo art. 5º, da citada Resolução n. 7/CEPE, de 8-5-85..." Manifestou-se o litisconsorte passivo necessário, alegando que a apreciação dos requerimentos de inscrição e o parecer da Comissão Especial eram curiais para examinar a regularidade de documentos apresentados e dos títulos dos candidatos. Na sentença concessiva da segurança, o Eminente Magistrado a quo entendeu que os candidatos não poderiam sofrer prejuízo em face da omissão do Departamento de Direito Privado, que não apreciou os requerimentos de inscrição; daí é que reconheceu a validade do certame, declarando insubsistente o ato administrativo que declarou nulo tal processo seletivo. Reporto-me, agora, ao parecer do Douto Represe ntante do Parquet, que, atuando na 1ª Instância, assim se pronunciou: "A atividade hermeneuta, in casu, deve começar pela aferição do sentido e alcance da norma fundante do ato impugnado e as conseqüentes atribuições da referida Comissão Especial. Na realidade, a manifestação desse colegiado circunscreve-o, pela dicção normativa, à apreciação dos requerimentos das inscrições dos postulantes ao certame. Tanto é assim que um eventual indeferimento desafia recurso administrativo ao Conselho Departamental (vide Res. 7/CEPE/85, art. 5º, § único). Não con
