MANDADO DE SEGURANÇA
TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE
01. PLANO DIRETOR DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE PARA OS ANOS 1963, 1964 E 1965 — APROVA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 4.239, DE 27 DE JUNHO DE 1963 Aprova o Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste para os anos de 1963, 1964 e 1965, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Do Plano Diretor Art. 1º Fica aprovada a segunda etapa do Plano Diretor do Desenvolvimento do Nordeste, para os anos de 1963, 1964 e 1965, na conformidade dos anexos à presente Lei. § 1º As obras e serviços constantes dos referidos Anexos terão caráter prioritário para efeito de sua execução pelos órgãos responsáveis. § 2º Serão previamente submetidos à aprovação do Conselho Deliberativo da SUDENE os programas de aplicação das dotações globais constantes do Plano Diretor. CAPÍTULO II Do Fundo de Investimentos para o Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste Art. 2º É criado o Fundo de Investimentos para o Desenvolvimento Econômico e Social do Nordeste (FIDENE) operando na forma desta lei, para garantir a exeqüibilidade financeira dos projetos e obras, previstos no artigo 5º, que a SUDENE considerar prioritárias, relevantes ou de interesse para a economia do Nordeste. Art. 3º Constituem recursos do FIDENE: a) 0,2% (dois décimos por cento) da renda tributária da União, a serem destacados da parcela a que se refere o artigo 10 da Lei número 3.692 de 15 de dezembro de 1959; b) dotações orçamentárias específicas que lhes sejam atribuídas; c) juros, lucros, dividendos e quaisquer outras receitas derivadas da aplicação dos recursos de que tratam as alíneas anteriores. § 1º A SUDENE, mediante parecer de sua Secretaria Executiva, aprovado pelo Conselho Deliberativo, poderá efetuar quaisquer operações financeiras, inclusive empréstimos no Exterior, e emitir obrigações ou transferir títulos para antecipação ou ampliação dos recursos do FIDENE. § 2º As operações em moeda estrangeira d ependerão da autorização do Chefe do Poder Executivo. § 3º As operações de que tratam os parágrafos anteriores poderão ser garantidas com os próprios recursos do FIDENE. § 4º Correrão por conta do FIDENE todas as despesas realizadas com a sua operação e os prejuízos que vierem a decorrer da aplicação dos seus recursos. § 5º O disposto no § 1º deste artigo não exclui o direito de as empresas privadas do nordeste contratarem operações de financiamento diretamente com entidades financeiras estrangeiras ou internacionais. Art. 4º São revogados os parágrafos 4º, 5º, 6º e 7º do art. 33, da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961, que aprova o Plano Diretor da SUDENE para o ano de 1961, e dá outras providências. § 1º É incorporado ao FIDENE o crédito especial de Cr$500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), ou seu saldo, aberto, pelo parágrafo 8º, do mesmo art. e Lei mencionados neste artigo para ocorrer às despesas com o pagamento do subsídio à indústria. § 2º Fica a cargo da SUDENE o pagamento da metade do valor dos equipamentos que não tenham similares no País, com esse caráter registrados, adquiridos no exterior, por empresas que se comprometam a aproveitar, única e totalmente, matéria prima agrícola do nordeste e cuja produção pelo menos 50% (cinqüenta por cento), se destine a exportação, recebendo a SUDENE das empresas beneficiadas ações preferenciais no valor da importância paga em moeda estrangeira. § 3º Os interessados nos benefícios do parágrafo anterior comprometer-se-ão a utilizar, pelo menos durante 10 (dez) anos, matéria prima agrícola do Nordeste e a exportar no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de sua produção. § 4º O não cumprimento das exigências do parágrafo precedente será considerado transgressão e implicará no pagamento, pelas empresas beneficiadas, da diferença do risco de câmbio, obedecidos os têrmos do artigo 23, da Lei nº 3.955, de 14 de dezembro de 1961. Art. 5º Os recursos do FIDENE serão utilizados nas seguintes finalidades: a) Integralização do capital, que a SUDENE subscrever nas empresas que estejam executando ou venham a executar projetos, considerados, prioritários ou relevantes para o desenvolvimento econômico do Nordeste pelo Conselho Deliberativo da SUDENE, mediante parecer fundamentado de sua Secretaria Executiva; b) Financiamento, total ou parcial, de pesquisa, exploração e industrialização destinadas a promover o aproveitamento dos recursos minerais do Nordeste; c) Cobertura, parcial ou total, dos riscos de câmbio decorrentes de operações em moeda estrangeira contratadas pela SUDENE ou com sua interveniência, para financiamento de investimentos
