PREVIDÊNCIA SOCIAL
DECRETO 3.048 DE 06-05-1999
Em revisão editorial
02. PLANO DIRETOR DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE PARA OS ANOS 1963, 1964 E 1965 — APROVA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
CAPÍTULO III Dos incentivos fiscais Art. 13. Os empreendimentos industriais e agrícolas que se instalarem na área de atuação da SUDENE, até o exercício de 1968, inclusive, ficarão isentos de imposto de renda e adicionais não restituíveis, pelo prazo de 10 anos, a contar da entrada em operação de cada empreendimento. Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo poderá ser ampliado até 15 anos, de acordo com a localização e rentabilidade desvantajosas do empreendimento beneficiado, mediante parecer da Secretaria Executiva da SUDENE aprovado pelo seu Conselho Deliberativo. Art. 14. Até o exercício de 1973 inclusive, os empreendimentos industriais e agrícolas que estiverem operando na área de atuação da SUDENE à data da publicação desta lei, pagarão com a redução de 50% (cinqüenta por cento) o imposto de renda e adicionais não restituíveis. Art. 15. O valor dos isenções de que tratam os artigos 13 e 14 será anualmente incorporado ao capital social das empresas beneficiárias, independentemente do pagamento de quaisquer impostos e taxas federais. Art. 16 A SUDENE, mediante as cautelas que instituir, fornecerá, as empresas interessadas, declaração de que satisfazem as condições exigidas para o benefício da isenção a que se refere o artigo 13, ou da redução prevista no artigo 14, documento que instruirá o processo de reconhecimento pelo Diretor da Divisão do Imposto de Renda, do direito das empresas ao favor tributário. § 1º Quando se verificar pluralidade de estabelecimentos, será reconhecido o direito à isenção ou à redução do imposto e adicionais, conforme o caso, em relação aos rendimentos dos estabelecimentos instalados na área de atuação da SUDENE. § 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior as empresas interessadas deverão demonstrar, na sua contabilidade, com clareza e exatidão os elementos de que se compõem as operações e os resultados do exercício de cada um dos estabelec imentos que operam na área de atuação da SUDENE. Art. 17 O aumento de capital resultante de incorporação de reservas ou de reavaliação de ativo, de empresas industriais e agrícolas, localizadas na área de atuação da SUDENE, é isento de quaisquer impostos e taxas federais, desde que realizado até um ano após a publicação desta lei. § 1º As firmas ou sociedades para os efeitos deste artigo, poderão corrigir o registro contábil do valor original dos bens de seu ativo imobilizado, até o limite de tempo fixado nesta lei. § 2º A correção a que se refere o parágrafo anterior poderá ser feita no prazo fixado neste artigo. § 3º A alteração da tradução monetária do ativo imobilizado terá por limite a diferença entre o valor original e o venal à época desta lei. § 4º Entende-se por valor original do bem a importância em moeda nacional pela qual tenha sido adquirido, pela firma ou sociedade, ou a importância em moeda nacional, pela qual tenha sido o bem incorporado à sociedade, nos casos de despesas ou valor de incorporação expresso em moeda estrangeira. § 5º A conversão do valor em moeda estrangeira para moeda nacional será feita à taxa vigorante à época da aquisição. Se a taxa vigorante na data da aquisição ou incorporação não for conhecida, será adotada a taxa média do ano. Art. 18. A pessoa jurídica poderá descontar do imposto de renda e adicionais não restituíveis que deva pagar: a) até 75% (setenta e cinco por cento) do valor das obrigações que adquirir, emitidas pela SUDENE, através do FIDENE, para o fim específico de ampliar os recursos do mesmo Fundo; b) até 50% (cinqüenta por cento) de inversões compreendidas em projetos agrícolas ou industriais que a SUDENE, para os fins expressos neste artigo, declare de interesse para o desenvolvimento do Nordeste. § 1º As emissões de obrigações para os efeitos de alínea "a" supra, não poderão exceder, em cada exercício, de Cr$3.000.000.000,00 (três bilhões de cruzeiros). § 2º As obrigações a que se refere este artigo, serão emitidas pelo prazo de 10 (dez) anos, nominativas, intransferíveis, com juros de 5% (cinco por cento) ao ano sobre o respectivo valor nominal. § 3º O benefício de que trata a alínea "b", supra, somente será concedido, se, a critério da SUDENE, o contribuinte que o pretender, ou a empresa beneficiária da aplicação, satisfeitas as demais exigências desta lei, concorrer efetivamente para o financiamento das inversões totais do projeto com recursos próprios nunca inferiores ao do desconto de cada contribuinte, admitindo-se: a) que o mesmo contribuinte realize inversões em um ou ma
