PREVIDÊNCIA SOCIAL
DECRETO 3.048 DE 06-05-1999
Em revisão editorial
03. PLANO DIRETOR DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE PARA OS ANOS 1963, 1964 E 1965 — APROVA
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
CAPÍTULO VI Das Disposições Gerais Art. 39. Para os fins desta lei, considera-se como Nordeste a região abrangida pelos Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, zona do Estado de Minas Gerais situada no denominado "polígono das sêcas" e pelo Território de Fernando de Noronha. Art. 40. O Conselho Deliberativo passa a ser constituído por um representante de cada Ministério civil da República, um do Estado Maior das Farsas Armadas, um de cada um dos Estados e Território Federal indicados no artigo anterior, um da Companhia Hidrelétrica do São Francisco, um do Banco do Nordeste do Brasil S.A., um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e um do Banco do Brasil S.A. e três membros natos, mencionados no § 1º, do art. 5º, da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959. Art. 41. As Unidades de Engenharia Militar do Exército poderão atuar em qualquer área da região definida no art. 39 desta lei, para a execução de obras e serviços custeados ou suplementados através de recursos da SUDENE, mediante delegação deste órgão. Art. 42. A SUDENE manterá escritório em cada um dos Estados cujo território esteja compreendido na área de sua jurisdição e, quando necessário à execução dos serviços que lhe são afetos, em qualquer ponto do território nacional. Art. 43. Para efeito do cumprimento do disposto no artigo 8º e seus parágrafos da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, o DASP fará entrega à SUDENE, na Capital da República, de uma via das propostas de investimentos no Nordeste, elaboradas pelos órgãos da administração federal. Parágrafo único. A SUDENE emitirá parecer sobre o valor dos investimentos e suas prioridades e remete-lo-á ao DASP para a consideração na elaboração da proposta orçamentária. Art. 44. A SUDENE prestará assistência ao agricultor e ao pecuarista, diretamente ou por intermédio de entidades públicas federais, estadu ais ou municipais, sociedades de economia mista, cooperativas, ou Associações Rurais, inclusive através da fixação de preços mínimos, da revenda, arrendamento, ou empréstimo de máquinas agrícolas e seus implementos, adubos, inseticidas, produtos veterinários, sementes e animais selecionados e qualquer outros bens intermediários agropecuários, compra e venda de safras, sementes ou mudas e doação de sementes ou mudas aos agricultores extremamente necessitados. § 1º A SUDENE poderá cobrar, segundo a capacidade de pagamento do beneficiário, a indenização de despesas que efetuar na prestação dos serviços de assistência técnica. § 2º A SUDENE fixará as condições para o empréstimo de máquinas e implementos agrícolas referidos neste artigo. § 3º A revenda poderá ser feita a prazo não superior a 5 anos e juros não superiores a 6% anuais. § 4º Os títulos oriundos da revenda poderão ser negociados pela SUDENE em estabelecimentos oficiais de crédito. § 5º O produto da venda e a indenização de despesas decorrentes de tais operações constituirão recursos próprios da SUDENE e serão reaplicados nas mesmas finalidades indicadas neste artigo. Art. 45. Cabe à SUDENE, na área de sua atuação, exercer todas as atribuições da Comissão de Financiamento da Produção, constantes da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, alterada pela Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962. Parágrafo único. Os contratos celebrados entre a SUDENE e os órgãos incumbidos de executar os financiamentos e compras referidas na Lei nº 1.506, acima citadas, independerão de registro prévio no Tribunal de Contas. Art. 46. A SUDENE promoverá a revenda a prazo de motores pesados para embarcações de até 50 toneladas, nas bacias do Parnaíba e do São Francisco, por intermédio de Cooperativas e dos Bancos oficiais, depositando anualmente, para execução desse programa, importância não inferior a Cr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruze iros), nos órgãos financiadores. Art. 47. O parágrafo 1º do artigo 6º da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º A participação da União ou da SUDENE em tais sociedades e a indicação dos seus representantes nos respectivos órgãos de direção e assembléias gerais, far-se-ão mediante proposta da Secretaria Executiva, aprovada pelo Conselho Deliberativo da SUDENE". Art. 48. Não se aplicam às sociedades de economia mista que venham a se constituir, para os fins previstos no artigo 6º da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961, o disposto no § 3º do artigo 38 e nos artigos 108 e 111 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de se
