PREVIDÊNCIA SOCIAL
DECRETO 3.048 DE 06-05-1999
Em revisão editorial
04. PLANO DIRETOR DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE PARA OS ANOS 1963, 1964 E 1965 — APROVA
- Recurso
- re -
- Tribunal
Ementa
Art. 81. O artigo 32 da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961, passa a ter a seguinte redação: "O sistema centro-norte do Ceará abrangerá, se possível, o aproveitamento do potencial hidráulico do Vale do Acaraú e dos desníveis da Serra do Ibiapaba, bem como sistemas isolados hidro e termelétricos, nas regiões ocidental do Ceará e oriental do Piauí, não pertencentes a outro sistema". Art. 82. O Sistema Cratéus - Planalto de Ibiapada, se possível compreenderá o aproveitamento do potencial hidráulico do Vale do Poti e dos desníveis da Serra do Ibiapaba que não se incluam em outros sistemas e abrangerá os municípios de: Cratéus, Independência, Novo Oriente, Tamboril, Mosenhor Tabosa, Nova Russas, Poranga, Ipueiras, Ipu e municípios da Serra do Ibiapaba, passando a ser beneficiado pela energia hidrelétrica de Paulo Afonso, através de uma linha de transmissão (alta tensão), que partirá da estação abaixadora do Banabuiú, diretamente à estação abaixadora de Cratéus. Art. 83. Fica a SUDENE dispensada do processo de licitação formal para a aquisição e venda de materiais e execução de serviços sempre que destinados a atender o estado de calamidade pública reconhecido pelo seu Conselho Deliberativo, por indicação da Secretária Executiva, observado o disposto no § 1º do artigo 26, desta lei. Art. 84. Dois décimos por cento (0,2%) da renda tributária da União, a serem destacados da parcela a que se refere o art. 10 da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, a SUDENE reservará para aplicação em projetos de qualquer natureza, que haja aprovado, executados diretamente pelos Governos dos Estados do Nordeste. § 1º Para receberem os recursos de que se trata os Estados submeterão à SUDENE os projetos cujo financiamento deva ser feito de acordo com este artigo e comprometer-se-ão, expressamente, a aplicar recursos próprios nos referidos projetos em montante nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo valor total. § 2º Aprovando os projetos que lhe tenham sido submetidos pelos Estados, a SUDENE liberará os recursos a medida das necessidades de execução e tendo em vista o disposto nos parágrafos anteriores vedada a liberação de qualquer parcela quando o Governo do Estado beneficiário deixar de prestar contas da parcela anteriormente recebida. Art. 85. Os recursos necessários à execução, no exercício de 1963, dos serviços e obras constantes dos anexos na presente lei, correrão por conta das dotações globais de Cr$3.652.979.000,00 (três bilhões, seiscentos e cinqüenta e dois milhões, novecentos e setenta e nove mil cruzeiros) e Cr$5.164.678.000,00 (cinco bilhões, cento e sessenta e quatro milhões, seiscentos e setenta e oito mil cruzeiros), consignadas no Anexo 4 - Poder Executivo, Subanexo 4.05 - Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, Verba 3.0.00 - Desenvolvimento Econômico e Social, dos orçamentos da União para 1962 e 1963 (Lei nº 3.994, de 9 de dezembro de 1961), e do crédito especial cuja abertura fica autorizada no artigo 87 desta lei. Art. 86. Os recursos necessários, à execução, nos exercícios de 1964 e 1965, dos serviços e obras constantes dos anexos à presente lei, correrão por conta das dotações previstas no artigo 10 da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959 e serão consignados no Orçamento Geral da União, para os respectivos exercícios, sem prejuízo do disposto no artigo 8º da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959. Art. 87. A SUDENE providenciará, imediatamente, através dos órgãos federais especializados da União e nos têrmos desta e de outras leis em vigor, a aquisição, no País ou no Exterior, de máquinas apropriadas à perfuração de poços tubulares e de motores-bombas destinados aos trabalhos de irrigação assim como de motores para pequenas indústrias rurais. § 1º Os poços tubulares serão perfurados sem ônus para os proprietários de pequenas glebas, reconhecidamente pobres, nas localidades onde os me smos residem. § 2º Os poços perfurados, na forma do parágrafo anterior, constituirão servidão pública. § 3º Os motores-bombas, adquiridos nos têrmos deste artigo, serão vencidos pelo preço de custo aos agricultores que os destinarem à irrigação, facilitada a aquisição, através de empréstimos pelos estabelecimentos próprios de crédito, a juros nunca superiores a 4% (quatro por cento) ao ano, resgatáveis no prazo de 2 (dois) anos. Art. 88. O Município criado com o desdobramento da área de município incluído no polígono das sêcas será considerado como pertencente a este para todos os efeitos legais e ad
