COMPETÊNCIA
TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
Em revisão editorial
AÇÕES EM COMARCAS DIFERENTES E NA MESMA COMARCA — COMO SE FIXA
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela firma V. Plantas Ornamentais Ltda, pretendendo a reforma da sentença que julgou improcedente Exceção de Incompetência, por ela ajuizada perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis, onde tramita uma Execução por Título Extrajudicial, proposta pelo Banco do Estado do Rio de Janeiro - Banerj. - A Execução proposta no Comarca de Teresópolis visava o recebimento da dívida da Agravante, oriunda de um contrato de empréstimo, firmado com a agência do referido banco naquela cidade. - Alega a Agravante que com base no contrato de empréstimo, ajuizou perante a 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, em 13.08.96, uma ação ordinária com pedido de tutela antecipada, visando a revisão da cláusula contratual, sustentando que em razão das referidas cláusulas, o contrato ficou por demais onerado, com o crescimento excessivo de seu débito, em razão de taxas embutidas, cobrança de juros sobre juros e encargos de variada natureza. - Inicialmente, verifica-se pela inicial acostada por cópias ..., que a ação ordinária foi proposta no juízo da 8ª Vara de Fazendo Pública e, alertado pelo despacho ..., o Agravante esclareceu, na petição ..., que a Exceção oposta era em relação a 8ª Vara Cível da Capital, conforme inicial ..., já que ocorreu engano seu em razão de inúmeras ações iguais por ele distribuídas no mesmo sentido, sendo, pois, prevento o Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, em razão da precedência da distribuição. - Para a su a pretensão arrima-se o Agravante no que dispõe o art. 106 do Código de Processo Civil, alegando que como a ação ordinária foi distribuída na 8ª Vara Cível da Capital, antes da Execução, ajuizada na Comarca de Teresópolis, aquela ficará preventa para julgar ambos os processos. - A meu juízo a hipótese trazida no Agravo é de competência territorial, com a aplicação do art. 219 do Código de Processo Civil e não do art. 106. do referido diploma legal. - Sobre o assunto diz o Professor e Juiz do Tribunal de Alçada de Minas Gerais ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS, em sua obra Manual de Direito Processual Civil: " Quando dois ou mais juízes têm a mesma competência para a causa, esta se estabelece por prevenção. Entre juízes que tem a mesma competência territorial, isto é, juízes do mesmo foro, da mesma comarca, ou seção jurídica, prevento será aquele que despachou em primeiro lugar (art. 106). O despacho deve ser o que determina a citação, dando início à relação processual. Entre juízes que não têm a mesma competência territorial, isto é, juízes de foros ou comarcas diversas, a prevenção se estabelece por citação válida (art. 219)" (5ª Edição - 1997 - pág. 165). - Colhe-se da jurisprudência selecionada por THEOTÔNIO NEGRÃO, no tocante do art. 219 do Código Civil os seguintes acórdãos: "Há aparente contradição entre este dispositivo e o do art. 106; a doutrina e a jurisprudência buscaram harmonizá-los, sustentando que este, embora considere prevento o juízo, refere-se à competência de juízo. (RTFR 152/57; RT 506/212; 508/184; 537/104)". "Conflito de Competência. Prevenção. Exegese da aparente contradição entre os arts. 106 e 219, CPC. A citação válida torna prevento o juízo, é a regra (CPC, art. 219). Em se tratando, porém de órgãos da mesma competência territorial, incide a regra do art. 106, CPC (RSTJ 3/725)". "Processo Civil. Competência. Conexão. Exegese do art. 106 do CPC. Se as razões conexas tramitam em comarcas diferentes aplica-se o art. 219 do CPC, que constitui a regra. Entretanto, se correm na mesma comarca, competente é o juiz que despachou em primeiro lugar (art. 106). Pela expressão "despachar em primeiro lugar" se deve entender o pronunciamento judicial positivo que determina a citação (STJ - RT 653/216)". - Como já ficou esclarecido, foi ajuizado na Comarca de Teresópolis uma Execução em face do Agravante, em razão de inadimplemento de prestações oriundas do contrato de empréstimo e perante o juízo da 8ª Vara Cível da Capital uma ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, visando a anulação das cláusulas contratuais. - Sustenta a Agravante que a ação ordinária foi despachada na 8ª Vara Cível da Capital, onde foi feita a citação. Como se vê, cuida-se de ações conexas que transmitam em comarcas diferentes, tratando-se pois de competência de foro, regulada pelo art. 219 do Código de Processo Civil. - Ora, este disposto legal diz que o que torna prevento o Juízo é a citação válida e não há nos autos qualquer comprovação de que tenha havido a citação d
Ementa
Quando se trata de ações conexas ajuizadas em Comarcas diferentes a competência pela prevenção se estabelece pela citação válida, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil, não se aplicando o disposto do art. 106 do citado diploma legal. Tal dispositivo tem aplicação quando a conexão porventura existente é entre ações que tramitam na mesma comarca, tornando-se preventa aquela que despachar em primeiro lugar.
Nota da redação
RT
