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Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943

Em revisão editorial

ENUNCIADOS APROVADOS NO I ENCONTRO DE JUÍZES DE VARAS DE FAZENDA PÚBLICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, REALIZADO DE 19 A 21 DE JULHO DE 2002, EM ANGRA DOS REIS

Recurso
re -
Tribunal

Ementa

ENUNCIADOS APROVADOS NO I ENCONTRO DE JUÍZES DE VARAS DE FAZENDA PÚBLICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, REALIZADO DE 19 A 21 DE JULHO DE 2002, EM ANGRA DOS REIS 1. Nas ações de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, movidas em face do Estado, dos Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, a competência de foro é firmada por escolha do autor. 2. A expedição de precatórios subseqüentes para atualização monetária e incidência de juros prescinde da observância do procedimento traçado pelo art. 730 do Código de Processo Civil. 3. Nas execuções por quantia certa contra a Fazenda Pública admite-se a expedição de precatório antes do trânsito em julgado da sentença proferida em embargos de devedor, após o reexame necessário. 4. O Banco Banerj S.A. se sujeita aos efeitos da coisa julgada, nas demandas em que o Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. em liquidação figurar num dos pólos da ação, nos termos do art. 42 § 3º, e 568, II, do CPC. 5. Em qualquer fase do processo de conhecimento, no 1º grau de jurisdição, pode ser concedida a antecipação de tutela, inclusive concomitante à sentença. 6. Cabe antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mesmo implicando pagamento em dinheiro, desde que para restabelecer direito, não se aplicando o art. 1º, da Lei nº 9.494/97. 7. A responsabilidade pelo fornecimento de remédios é sólidária entre o Estado e o Município onde reside o autor. 8. Não constitui ilegalidade a exigência de exame psicológico e social, com caráter eliminatório, em concurso público. 9. Os requisitos de idade mínima e máxima, constantes do edital, assim como a altura, atendem ao princípio constitucional da isonomia, desde que compatíveis com a finalidade do cargo. 10. Não constitui dupla punição a prisão administrativa seguida de exclusão de integrante de corporações militares estaduais. 11. É competente o Comandante Geral da Polícia Militar para aplicação de pena de exclusão de praça em decorrência de infração disciplinar, não se aplicando o art. 125 § 4º, da Constituição Federal. 12. Não cabe denunciação da lide ao Servidor Público, nos casos de responsabilidade civil objetiva em face do Estado, assegurando-lhe, porém, seu direito de regresso pela via autônoma. 13. A sentença que decide pela implantação de benefício previdenciário tem cunho mandamental, não se sujeitando ao procedimento do art. 632 do CPC. 14. O descumprimento de decisão judicial, que não comporte recurso com efeito suspensivo, por autoridade administrativa, após regularmente intimada, configura crime de prevaricação, na modalidade omissiva, de natureza permanente, e autoriza, como medida de apoio prevista no art. 461, § 5º, do CPC, tendente à efetivação da decisão, captura, detenção e encaminhamento daquela à autoridade policial para lavratura de termo circunstanciado e providências ulteriores. 15. O termo inicial da responsabilidade subsidiária do Estado e dos Municípios, surge quando o prestador do serviço público deixa de garantir o juízo no processo de execução. 16. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Estado e dos Municípios, em relação ao prestador de serviço público, havendo sentença que estabeleça a responsabilidade do prestador, depende da propositura de outra ação em face do ente público. 17. Aplica-se à responsabilidade civil do Estado a inversão do ônus da prova em relação ao nexo causal, por força do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 18. Preenchidos os pressupostos legais, cabe a concessão de tutela antecipada, visando à revisão de pensão previdenciária. 19. Excede o poder discricionário e, por conseguinte, se submete a controle judicial o ato administrativo contrário ao princípio da razoabilidade. 20. O exame da verdade dos motivos insere-se no controle judicial do ato administrativo.