CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
Em revisão editorial
ENUNCIADOS APROVADOS NO ENCONTRO DOS JUÍZES DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, REALIZADO DE 05 A 07 DE ABRIL DE 2002.
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
ENUNCIADOS APROVADOS NO ENCONTRO DOS JUÍZES DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, REALIZADO DE 05 A 07 DE ABRIL DE 2002. 1. O procedimento de habilitação para adoção será padronizado mediante modelo de Portaria a ser editada pela Corregedoria-Geral da Justiça. 2. Além dos requisitos exigidos nos artigos 29 e165 da Lei nº 8.069/90, o procedimento de habilitação deverá observar várias etapas que permitam identificar a real motivação dos adotantes, somente devendo considerar-se habilitado aquele que demonstrar inequívoco interesse em beneficiar o adotado. 3. É competente para a prática de qualquer ato relativo à habilitação, sua prorrogação, suspensão ou revogação, a Comarca do domicílio do habilitante e para o processo de adoção a Comarca do domicílio do menor. 4. Os Juízos do Juizado da Infância e da Juventude deverão expedir Portaria determinando que os abrigos enviem, bimensalmente, o cadastro das crianças e adolescentes abrigados, acompanhado de relatório circunstanciado com o nome, qualificação (idade, cor e sexo), situação familiar (esclarecendo se tem irmãos), de saúde, freqüência quanto à visitação de parentes ou terceiros, período e motivo da internação. 5. Serão centralizados na CEJA os cadastros de identificação dos candidatos e das crianças aptas à adoção. 6. Serão remetidos para a CEJA, trimestralmente, os relatórios das crianças abrigadas aptas à adoção. 7. Na adoção monoparental inexistirá restrição por motivo da opção sexual do interessado, devendo avaliar-se criteriosamente a sua capacidade pela Equipe Técnica. 8. E vedada a adoção a duas pessoas do mesmo sexo, sendo expressa a legislação a admiti-la apenas a casais. 9. Os colaboradores voluntários terão atribuições idênticas às dos Comissários da Infância e da Juventude, devendo ser, sempre que possível, supervisionados por um destes.
