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STJ, Ap. Cível 10.691/99, CONCESSÃO NO CURSO DO PROCESSO, Rel. MIGUEL PACHÁ

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Ap. Cível 10.691/99. Relator: MIGUEL PACHÁ.

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Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943

Em revisão editorial

42. GRATUIDADE DE JUSTIÇA — CONCESSÃO NO CURSO DO PROCESSO

Recurso
Ap. Cível 10.691/99
Tribunal
STJ
Relator
MIGUEL PACHÁ

Ementa

PROPOSIÇÃO Nº 42 GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CONCESSÃO NO CURSO DO PROCESSO "O benefício da gratuidade de justiça, concedido no curso do processo, em ambos os graus de jurisdição, alcança os atos subseqüentes, se comprovadas as condições supervenientes e sem depender de impugnação." REFERÊNCIA: Uniformização de Jurisprudência nº 06/2001 - Proc. 2001.146.00006, julgamento em 24/06/2002, votação unânime, Relator Des. MIGUEL PACHÁ, Registro do Acórdão em 13/09/2002; Const. Fed. 1988, art. 5º, LXXIV; Lei Fed. 1.060/50; Reg. Int. TJRJ, art. 122; Rec. Ord. 11.747/SP, STJ; Ap. Cível 10.691/99, 9ª C. Cível, TJRJ; Ag. Inst. 9.466/00, 9ª C. Cível, TJRJ; Ag. Inst. 1.741/00, 10ª C. Cível, TJRJ; Ag. Inst. 10.206/00, 17ª C. Cível, TJRJ; Ag. Inst. 3.301/00, 6ª C. Cível, TJRJ; Ag. Inst. 17.894/00, 14ª C. Cível, TJRJ; Ag. Inst. 5.042, 16ª C. Cível, TJRJ. Obs.: É o que dimana das regras dos arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 1.060/50, assim como do mandamento do art. 5º, LXXIV, da C.F., não retroagindo, por outro lado, a concessão ulterior do benefício.