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SÚMULAS - LEI DE IMPRENSA - PRAZO DECADENCIAL, Rel. GUSTAVO ADOLPHO KUHL LEITE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: GUSTAVO ADOLPHO KUHL LEITE.

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Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943

Em revisão editorial

44. DANO MORAL — SÚMULAS - LEI DE IMPRENSA - PRAZO DECADENCIAL

Recurso
Tribunal
Relator
GUSTAVO ADOLPHO KUHL LEITE

Ementa

PROPOSIÇÃO Nº 44 DANO MORAL - SÚMULAS - LEI DE IMPRENSA - PRAZO DECADENCIAL "Não se aplica o prazo decadencial previsto na Lei de Imprensa, quando se tratar de dano moral e a pretensão indenizatória estiver fundada na Constituição Federal." REFERÊNCIA: Uniformização de Jurisprudência nº 03/2001 - Proc. 2001.146.00003, julgamento em 24/06/2002, votação unânime, Relator Des. GUSTAVO ADOLPHO KUHL LEITE, Registro do Acórdão em 26.11.2002 - f. 9116/9119; Const. Fed. 1988; Reg. Int. TJRJ, art. 122. Obs.: O prazo decadencial previsto no artigo 56 da Lei de Imprensa não se aplica às ações de indenização por danos morais perpetrados através de empresa jornalística, quando fundadas na Constituição. E assim é porque aquela lei, nos idos de 1967, deu apenas um passo tímido no sentido da reparação do dano moral, admitindo-a apenas nos casos de crimes contra a honra. Entretanto, no momento em que a Constituição Federal de 1988, atendendo aos reclamos da realidade social moderna, consagrou amplamente a reparabilidade do dano moral, tal como o fez o seu artigo 5º, incisos V e X, não é mais possível negar essa reparação, ou restringi-la pelo enfoque de leis ordinárias anteriores, o que constituiria total inversão de princípios e valores.