CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
Em revisão editorial
50. DENUNCIAÇÃO DA LIDE — PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - AGENTES OU TERCEIROS
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
PROPOSIÇÃO Nº 50 DENUNCIAÇÃO DA LIDE - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - AGENTES OU TERCEIROS "Em ação de indenização ajuizada em face de pessoa jurídica de Direito Público, não se admite a denunciação da lide ao seu agente ou a terceiro (art. 37, § 6º, CF/88)." REFERÊNCIA: Uniformização de Jurisprudência nº 08/2001 - Proc. 2001.146.00008, julgamento em 24/06/2002, votação por maioria, Relator Des. SYLVIO CAPANEMA DE SOUZA; Reg. Int. TJRJ, art. 122. Obs.: A responsabilidade do Estado e dos prestadores de serviços públicos é objetiva enquanto que a do funcionário é subjetiva, de sorte que a denunciação, se admitida, importará na introdução de novo thema decidendum na causa, o que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça não vem admitindo, sem se falar no indiscutível prejuízo que a denunciação trará ao autor. Se não bastasse, a denunciação acarreta para a Administração Pública uma situação processual contraditória, pois, se para excluir a sua responsabilidade na ação principal terá que provar que o dano não foi causado pelo seu servidor, para ser vitorioso na denunciação terá que provar a culpa desse mesmo servidor. Daí resulta que a defesa da Administração na ação de indenização é incompatível com a tese que terá que sustentar e provar na denunciação da lide ao seu funcionário. A toda evidência, se provar a culpa do seu servidor estará reconhecendo o pedido do autor. Logo, a denunciação tem por finalidade específica retardar a solução da demanda.
