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ARTS. 475, 496 E 557

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943

Em revisão editorial

53. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL — ARTS. 475, 496 E 557

Recurso
Tribunal

Ementa

PROPOSIÇÃO Nº 53 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ARTS. 475, 496 E 557 "O art. 557, do Código de Processo Civil abrange, não só julgamento dos recursos arrolados no art. 496, como o reexame necessário previsto no art. 475, do mesmo diploma legal. (Súmula 253 do S.T.F.)." REFERÊNCIA: Uniformização de Jurisprudência nº 08/2001 - Proc. 2001.146.00008, julgamento em 24/06/2002, votação unânime, Relator Des. SYLVIO CAPANEMA DE SOUZA; Reg. Int. TJRJ, art. 122. Obs.: O relator representa o Colegiado, cabendo-lhe, em respeito aos princípios da celeridade e da efetividade do processo, antecipar o que seria decidido por seus pares.