Acórdão
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
Em revisão editorial
54. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA — JUÍZO PRIVATIVO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
PROPOSIÇÃO Nº 54 SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - JUÍZO PRIVATIVO "Submete-se às regras processuais em geral a sociedade de economia mista, por ser pessoa de direito privado e não possuir Juízo privativo." REFERÊNCIA: Uniformização de Jurisprudência nº 08/2001 - Proc. 2001.146.00008, julgamento em 24/06/2002, votação unânime, Relator Des. SYLVIO CAPANEMA DE SOUZA; Reg. Int. TJRJ, art. 122. Obs.: Constitui reprovável privilégio a aplicação de regras diferenciadas de processo e de competência, para as pessoas jurídicas de direito privado.
