COMPETÊNCIA
TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
Em revisão editorial
DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A doutrina ensina que o despacho que deve ser levado em conta é o que ordenou a citação: - CELSO AGRÍCOLA BARBI: "612 - O conteúdo de Despacho Referido no Artigo. A expressão despachar em primeiro lugar deve ser entendida como significando o despacho que ordenou a citação. Um simples despacho mandando distribuir a inicial, ou mandando modificá-la ou instruí-la com documentos, ou com prova de pagamento de taxa judiciária não pode ser considerado despacho para os efeitos do artigo. Só o que manda citar, porque este já tem em si uma manifestação positiva de regularidade inicial da demanda" ("Com. ao Código de Processo Civil", 1ª ed., vol. I, Tomo. II, pág. 470). - HELIO TORNAGHI: "..."Omissis"... Mas redigido como está, poderia o art. 106 ser interpretado no sentido de que qualquer despacho do juiz o torna prevento. A essa interpretação literal entretanto, opõe-se a exegese lógica do sistema. O despacho que torna prevento o juízo é o que manda citar o réu". - Da doutrina não distoa a jurisprudência: "O despacho pelo qual o juiz manda autuar a petição inicial e determina o cumprimento de certas exigências processuais, sem ordenar a citação, não pode ser havido como manifestação definitiva de sua competência... Deve ser entendido como despacho de primeiro lugar aquele que ordena a citação e não, indistintamente, qualquer despacho de mero expediente" ("Processo Civil à Luz da Jurisprudência" vol. II - pág. 119 - ALEX DE PAULA - Nova Série)". - E ainda: "O despacho proferido em primeiro lugar, a que alude o art. 106, do CPC, é o liminar positivo, aquele que manda citar" (idem pág. 122). - Consequentemente, julgando improcedente a exceção, o eminente Juiz da 2ª Vara da Família da Comarca da Capital, Doutor FLEURY ESTEVES FERNANDES, reconheceu a competência daquele Juízo para processar e julgar todas as causas conexas que envolvem os litigantes, devendo ser reunidos os respectivos autos. - E essa decisão, que acolheu a tese esposada pela excepta, encontrou acolhida da Douta Procuradoria Geral da Justiça, que ilustrou seu parecer com a seguinte decisão: "No mesmo sentido, anota TEOTHÔNIO NEGRÃO, com referência ao art. 106, do Código de Processo Civil: Este artigo está em contradição com o disposto no art. 219, "caput" (v. tb. art. 263). Será possível harmonizá-los, se se entender que o art. 106 dispõe sobre competência em juízo, e o art. 219 sobre competência de foro; esta harmonização vem sendo feita pela jurisprudência. Não há razão, porém, para que a matéria seja disciplinada de modo diverso, quando o tema é o mesmo: competência. Por isso, quando o art. 106 se refere a despacho, não quer significar qualquer despacho, mas o que ordena a citação, como vem prescrito no art. 219 (RJTESP 110/408)." ("Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 19ª Ed. Revista dos Tribunais, nota 1, ao art. 106, pág. 109)". - Outrossim, a respeito do tema, invoca a agravada o escólio, sempre preciso e objetivo, do Prof. EGAS MONIZ ARAGÃO: "Apreciando com raro brilhantismo o eventual conflito entre os arts. 106 e 219, assim esclarece o Prof. MONIZ ARAGÃO: "Da prevenção se diz que fixa a competência de um juiz em face de outro, ou outros quando todos forem igualmente competentes. Para que ocorra a prevenção, as ações devem ser conexas, conforme a exigência do art. 106. Ainda que as partes sejam as mesmas, as causas podem ocorrer em juízos diversos, senão tiverem em comum o objeto ou a causa de pedir (art. 103). Mas a prevenção, segundo o disposto no art. 106, não se verifica apenas com a citação inicial do réu, pois, já antes dela, o despacho de juiz na petição do autor bastaria a prevenir-lhe a competência. Os dois textos, portanto, parecem antagonizar, sendo necessário entendê-los com harmonia para que o princípio inserto no art. 106 não torne inócua a disposição do art. 219. - A prevenção sempre decorreu da citação inicial válida, como dispunha o art. 166 do Código de 1939, seguindo a boa doutrina. Embora uma das ações haja sido ajuizada e despachada antes da outra, a prevenção se firma pela feitura da citação inicial. Prevento fica o juízo cujo mandado foi cumprido em primeiro lugar" ("Comentários ao Código de Processo Civil" - vol. II, 4ª ed. Forense, pág. 233)" - A agravada, por sua vez, cita diversos julgados, entre os quais reproduzimos o seguinte, como singela homenagem ao seu prolator, um dos mais eminentes Juízes do Estado, de saudosa memória, o Desembargador CLEMENTINO SCHIAVOM PUPPI: "O despacho a que se refere o
Ementa
O princípio inserto no art. 106 do Código de Processo Civil deve harmonizar-se com o disposto no art. 219 do mesmo Código. Assim, o despacho a que se refere o art. 106 só pode ser o que ordenar a citação, e não, indistintamente, qualquer outro de mero expediente, como o que manda registrar e autuar a petição inicial, ou ordena o cumprimento de certas exigências processuais. Mesmo porque naquele há a manifestação da competência, o que não ocorre nestes.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
