EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

PERÍCIA MÉDICA - NOMEAÇÃO DE ESPECIALISTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943

Em revisão editorial

56. ACIDENTE DE TRABALHO — PERÍCIA MÉDICA - NOMEAÇÃO DE ESPECIALISTA

Recurso
Tribunal

Ementa

PROPOSIÇÃO Nº 56 ACIDENTE DE TRABALHO - PERÍCIA MÉDICA - NOMEAÇÃO DE ESPECIALISTA "Em ação de acidente de trabalho, na qual alega o autor redução auditiva, o perito deve ser médico especialista, salvo se inexistir na Comarca." REFERÊNCIA: Uniformização de Jurisprudência nº 08/2001 - Proc. 2001.146.00008, julgamento em 24/06/2002, votação por maioria, Relator Des. SYLVIO CAPANEMA DE SOUZA; Reg. Int. TJRJ, art. 122. Obs.: O perito, por ter a função de trazer ao juiz informações técnicas a respeito de fatos e circunstâncias relevantes para a decisão da causa, mas que escapam à área jurídica, necessariamente terá que ser um especialista, mormente em se tratando de ação acidentária que propicia oportunidade para pleitos fraudulentos e decisões equivocadas.