CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
Em revisão editorial
56. ACIDENTE DE TRABALHO — PERÍCIA MÉDICA - NOMEAÇÃO DE ESPECIALISTA
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
PROPOSIÇÃO Nº 56 ACIDENTE DE TRABALHO - PERÍCIA MÉDICA - NOMEAÇÃO DE ESPECIALISTA "Em ação de acidente de trabalho, na qual alega o autor redução auditiva, o perito deve ser médico especialista, salvo se inexistir na Comarca." REFERÊNCIA: Uniformização de Jurisprudência nº 08/2001 - Proc. 2001.146.00008, julgamento em 24/06/2002, votação por maioria, Relator Des. SYLVIO CAPANEMA DE SOUZA; Reg. Int. TJRJ, art. 122. Obs.: O perito, por ter a função de trazer ao juiz informações técnicas a respeito de fatos e circunstâncias relevantes para a decisão da causa, mas que escapam à área jurídica, necessariamente terá que ser um especialista, mormente em se tratando de ação acidentária que propicia oportunidade para pleitos fraudulentos e decisões equivocadas.
